TRF2 - 5107026-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 18:07
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para julgamento - 17/09/2025 14:42:59)
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17/09/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO25
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107026-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ FERNANDO ABRANTES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
BENZENO E NAFTA.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de serviço e carência as contribuições relativas ao período de: 04/02/1980 a 15/12/1980 - serviço militar; (ii) DECLARAR como tempo especial os períodos de 05/08/1998 a 31/07/04, 01/08/2004 a 31/01/2011, 01/04/2011 a 06/08/2013, 02/09/2014 a 27/11/2016, 30/11/2016 até a atual data; (iii) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 227.382.502-6 -, na forma da fundamentação supra, bem como a PAGAR os atrasados devidos desde a data da DER (18/09/2024). (...) Alega o INSS, em síntese, que o autor não faz jus à conversão em comum dos períodos de 05/08/1998 e 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 31/01/2011 porque exerceu atividades de natureza administrativa, conforme descrito no PPP.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. É o relatório.
BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
LEI Nº 9.528/97.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO.
EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998.
COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel.
Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3.
Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4.
Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos) Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011.
Vejamos: “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528.
A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel.
Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos) Conclusão: 1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; 2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT) Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual.
Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que: 1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe. 2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008: “Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso) Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial.
No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PARADIGMAS INVOCADOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FORMULÁRIO EXIGIDO.
PPP.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, IN CASU.
ART. 161, INC.
IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008.
PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
II. Asseverando o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
III.
Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos) Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado).
AGENTES QUÍMICOS A avaliação do agente nocivo, para fins de reconhecimento de especialidade, poderá ser qualitativa, quando basta a simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do TEM, ou quantitativa, quando a exposição deve ocorrer em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 (anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12). Nesse sentido, destaco a seguinte tese firmada pela TNU: PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE: para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma. Com relação ao agente benzeno, se trata de substância presente no grupo 1 da LINACH com registro no CAS, consistindo em agente cancerígeno, de modo que basta a análise qualitativa e mesmo o uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade conforme tese firmada pela TNU no Tema 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (Informativo 28/2018, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA N. 170 – PUIL n. 5006019-50.2013.4.04.7204/SC) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS.
TINTAS E SOLVENTES À BASE DE CROMO, CHUMBO E BENZENO.
AGENTES CANCERÍGENOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
INEFICÁCIA RECONHECIDA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5.
O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9). 6.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9.
Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.3. 10.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50033523720174047209 SC 5003352-37.2017.4.04.7209, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Caso concreto Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/1998 e 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 31/01/2011.
O PPP anexado pelo autor atesta que esteve exposto aos agentes nafta e benzeno, nos períodos impugnados.
Não obstante a profissiografia indique o exercício de atividades administrativas, no campo “observações’ consta a informação de que estas foram exercidas em ambiente industrial: Concluo, assim, que o ambiente de trabalho do autor estava exposto aos agentes químicos relacionados no PPP. Destaco que o próprio INSS reconheceu a especialidade do período de 01/03/11 a 06/08/13, em que o autor também exerceu tarefas administrativas, no mesmo setor “almoxarifado”, localizado em área industrial, conforme relatado no PPP.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
20/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107026-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO ABRANTESADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Analisando novamente o documento do evento 7, DECL3, reconsidero a decisão do evento 34, DESPADEC1 e defiro a gratuidade de justiça requerida.
Remetam-se os autos à Turma Recursal. -
11/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça
-
11/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:35
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107026-60.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: LUIZ FERNANDO ABRANTESADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
20/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107026-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FERNANDO ABRANTESADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de serviço e carência as contribuições relativas ao período de: 04/02/1980 a 15/12/1980 - serviço militar; (ii) DECLARAR como tempo especial os períodos de 05/08/1998 a 31/07/04, 01/08/2004 a 31/01/2011, 01/04/2011 a 06/08/2013, 02/09/2014 a 27/11/2016, 30/11/2016 até a atual data; (iii) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 227.382.502-6 -, na forma da fundamentação supra, bem como a PAGAR os atrasados devidos desde a data da DER (18/09/2024). Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB-DJ. -
08/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 12:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
01/06/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:27
Determinada a citação
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 21:45
Juntada de Petição
-
16/12/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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