TRF2 - 5027789-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            09/09/2025 02:22 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027789-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)SENTENÇA04/09/2017 a 01/08/2024, laborado na CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA 4/03/2005 a 23/03/2011; 25/02/2010 a 10/01/2013; 19/03/2013 a 05/11/2014 e 24/04/2017 a 07/06/2017 ; 218.910.444-5 O termo inicial de eventuais valores pretéritos a serem pagos à parte autora será definido em sede de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, cuja tese será aplicada ao presente caso.
 
 Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado/restabelecido em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ.
 
 Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            05/09/2025 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2025 15:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE 
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                                            05/09/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/09/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/09/2025 12:47 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            05/09/2025 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 12:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027789-40.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: ANGELA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            16/06/2025 09:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            16/06/2025 08:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 08:47 Juntada de Petição 
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                                            12/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/05/2025 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 18:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            28/04/2025 17:27 Juntada de Petição 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            01/04/2025 15:44 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2025 15:44 Determinada a citação 
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                                            01/04/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/03/2025 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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