TRF2 - 5009665-37.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009665-37.2024.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESREQUERENTE: LUCIMAR CORDEIRO DE ABREUADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 20:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-08
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16/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 15:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 11:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/07/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 12:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 09:53
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009665-37.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIMAR CORDEIRO DE ABREUADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇAAnte o exposto: 1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido alternativo de reconhecimento de tempo especial de todos os períodos contribuitivos e de concessão da aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra. 2 - JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) considerar no cômputo os períodos de 04/10/1995 a 20/01/1999, na empresa LUXOR TRANSPORTE LTDA., de 01/02/1999 a 09/01/2004, na VIAÇÃO UNIÃO LTDA. e nos períodos de 16/03/2005 a 21/12/2005 e de 21/07/2006 a 19/05/2007, na CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, como tempo comum; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.900.695-0 , com base no artigo 20 das regras transitórias da EC 103/19, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/06/2024), acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:33
Juntado(a)
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20/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO25F)
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03/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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