TRF2 - 5002346-90.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002346-90.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIZETE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC. -
08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50186308220254025001/ES
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 09:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50186308220254025001/ES
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01/07/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50186308220254025001
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/06/2025 01:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002346-90.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIZETE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5002347-75.2025.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer desconto no saldo devedor do FIES,referente a graduação de enfermagem, enquanto que, naquela ação, pleiteou ingressar no programa do FIES para conseguir prosseguir na faculdade de medicina).
Registre-se no sistema.
Após, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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