TRF2 - 5009004-13.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 15:05
Determinada a intimação
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09/09/2025 09:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA04
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09/09/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009004-13.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CONSUELO OLIVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DUTRA ROSA (OAB RJ240668)ADVOGADO(A): CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS (OAB RJ251123) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando o requerimento formalizado pelo INSS no evento 63, PET1, verifico que a parte ré pretende a correção de erro material existente no dispositivo da sentença recorrida - evento 27, SENT1 - que, ao que tudo indica, de forma equivocada, determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária fruído pela autora nos seguintes termos: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de auxílio‑doença em favor do autor a partir da data do requerimento administrativo, em 19/04/2018, até 120 dias, a contar da data da perícia (15/12/2018) - ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação. (...) (g. n.) 2.
Esta Relatora, no evento 47, DESPADEC1, já havia indicado a ocorrência do equívoco, como se vê: (...) 1.
Trata-se de ação movida por CONSUELO OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/642.467.718-0, fruído de 28/10/2020 até 24/04/2023 (evento 1, COMP12 e evento 2, INFBEN3). (...) 8.
Sem que houvesse qualquer intervalo com perda da qualidade de segurado, passou a fruir do benefício por incapacidade NB 31/642.467.718-0 em 28/10/2020 o qual foi pago pelo INSS até 24/04/2023. 9.
A sentença recorrida, ao reconhecer a manutenção do estado de incapacidade da autora desde a cessação do NB 31/642.467.718-0, fato não controvertido pelo réu, garantiu à segurada a fruição do benefício, uma vez que comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, independentemente da análise quanto à validade dos recolhimentos do intervalo de 05/2021 a 03/2024. (...) (g. n.) 3.
Não obstante preclusas as oportunidades recursais do réu, fato é que os erros materiais não transitam em julgado, como dispõe o art. 494, I, do CPC/2015, questão amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional.
Destaco: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA .
TRÂNSITO EM JULGADO.
VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2.
Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito.Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1579256 RJ 2016/0015033-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) 4.
Dito isso, entendo possível a correção do erro material constante do dispositivo da sentença que deverá passar a contar com a seguinte redação, inclusive nos limites em que proposta a demanda - art. 492 do CPC/2015: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício por incapacidade temporária da autora a partir do dia imediatamente posterior à data da cessação indevida, em 24/04/2023 (evento 2, INFBEN3), com DCB estimada em 120 dias, a contar da data da perícia (09/01/2025 - evento 18, LAUDPERI1) - ou, caso este prazo tenha transcorrido quando do cumprimento da ordem judicial, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação. 5.
Uma vez que o réu cumpriu a medida liminar, concedida na sentença, em 06/04/2025 (evento 31, OFIC1) e fixou a DCB estimada em 40 (quarenta) dias - 16/05/2025 -, a alteração do dispositivo, repito, para correção de erro material, produzirá efeitos jurídicos tão somente sobre a data de início dos atrasados devidos em favor da parte autora, mantidos todos os demais termos da decisão. 6.
Intimem-se as partes para ciência. 7.
Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da decisão proferida no evento 57, DESPADEC1, desde já. 8.
Nada mais havendo, remetam-se os autos à origem. -
20/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 21:26
Despacho
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04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009004-13.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CONSUELO OLIVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DUTRA ROSA (OAB RJ240668)ADVOGADO(A): CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS (OAB RJ251123) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão monocrática proferida no evento 47, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu no evento 38, RECLNO1. 2.
O embargante afirma - evento 54, EMBDECL1: (...) Não está claro como se chegou à conclusão de que, a partir do recolhimento de contribuições em 28/11/2023, 27/12/2023 e 08/05/2024, referentes a competências 07/2021, 02/2022 e 01/2023 estaria assegurada a manutenção da qualidade de segurada até 06/06/2024. É de se observar em primeiro lugar que os recolhimentos se referem a competências nas quais o autor estava em gozo de benefício por incapacidade; e, portanto, presumidamente afastado do exercício de atividades laborais.
Ademais, as contribuições foram efetivadas com MAIS DE 01 ANO DE ATRASO, o que impede sejam computadas para fins de comprovação de qualidade de segurada e cumprimento de carência.
Impende ressaltar, ainda, que a manutenção da qualidade de segurado se mantém por 12 meses a contar da última COMPETÊNCIA recolhida de forma regular; e NÃO da data do pagamento da contribuição.
Por fim, considerando-se o disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, em especial seu § 4º, não se vislumbra quais regras, prazos e termo inicial do período de graça foram considerados para se afirmar que a manutenção da qualidade de segurado se manteve até 06/06/2024.
Desse modo, demonstrada a existência de vício que desafia a oposição dos presentes embargos declaratórios, cumpre-nos pugnar pelo aperfeiçoamento da decisão judicial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), de maneira a permitir o exercício pleno dos princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88 c/c art. 7º do CPC), consectários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88). (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão guerreada possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 11.
Possível validar as contribuições feitas em 11/2023, 12/2023 e 05/2024 nas próprias competências de pagamento (ou meses imediatamente anteriores), o que garante a manutenção de segurada da autora até 06/06/2024. (...) 6.
De toda sorte, trata-se de fundamento secundário para o desprovimento do recurso do INSS, sendo certo que o ponto central da decisão não foi atacado pelo réu e encontra-se, portanto, precluso.
Reporto-me ao ponto: (...) 7.
A autora encontrava-se vinculada ao RGPS desde 03/2019, na qualidade de segurado obrigatório empregado, em razão dos contratos de trabalho com OTICA GALANTE LTDA e LIDIANE BISPO. 8.
Sem que houvesse qualquer intervalo com perda da qualidade de segurado, passou a fruir do benefício por incapacidade NB 31/642.467.718-0 em 28/10/2020 o qual foi pago pelo INSS até 24/04/2023. 9.
A sentença recorrida, ao reconhecer a manutenção do estado de incapacidade da autora desde a cessação do NB 31/642.467.718-0, fato não controvertido pelo réu, garantiu à segurada a fruição do benefício, uma vez que comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, independentemente da análise quanto à validade dos recolhimentos do intervalo de 05/2021 a 03/2024. (...) 7.
Ainda que os embargos fossem acolhidos, o que se admite apenas em tese, não haveria modificação do julgado. 8. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 9.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 10.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
11/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009004-13.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CONSUELO OLIVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DUTRA ROSA (OAB RJ240668)ADVOGADO(A): CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS (OAB RJ251123) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CONSUELO OLIVEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/642.467.718-0, fruído de 28/10/2020 até 24/04/2023 (evento 1, COMP12 e evento 2, INFBEN3). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente, evento 27, SENT1. 3.
Em relação à data de início da incapacidade da parte autora, o julgador fundamentou sua decisão da seguinte forma: (...) Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la a partir de 16/06/2024.
Todavia, verifica-se que a doença é a mesma verificada na perícia administrativa que indeferiu o benefício.
Logo, ante as conclusões do perito judicial, considero que a incapacidade existia desde o requerimento administrativo. (...) 4.
O INSS, em seu recurso, não controverte a retroação da data de início da incapacidade da parte até a data do pedido de prorrogação do NB 31/642.467.718-0, limitando-se a afirmar o seguinte: (...) No caso, realizada perícia judicial, a DII foi fixada em 16/06/2024, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado.
Como se percebe dos documentos anexados aos autos, a autora manteve a qualidade de segurado até 15/06/2024 (fim do período de graça a partir da cessação do beneficio em 04/2023).
Após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual relativos ao período de 04/2023 a 03/2024, sendo TODOS os pagamentos efetuados a partir de 28/06/2024 portanto, de forma extemporânea e em data posterior à DII, quando já conhecia sua condição de saúde e o estado incapacitante. (...) A parte autora efetuou pagamentos extemporâneos após o fato gerador (DII) com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade.
Assim, tais contribuições devem ser desconsideradas, pois não possuem nenhum efeito previdenciário. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Eis o histórico contributivo da parte autora, conforme consta do evento 22, OUT2, no que importa à análise do recurso: 7.
A autora encontrava-se vinculada ao RGPS desde 03/2019, na qualidade de segurado obrigatório empregado, em razão dos contratos de trabalho com OTICA GALANTE LTDA e LIDIANE BISPO. 8.
Sem que houvesse qualquer intervalo com perda da qualidade de segurado, passou a fruir do benefício por incapacidade NB 31/642.467.718-0 em 28/10/2020 o qual foi pago pelo INSS até 24/04/2023. 9.
A sentença recorrida, ao reconhecer a manutenção do estado de incapacidade da autora desde a cessação do NB 31/642.467.718-0, fato não controvertido pelo réu, garantiu à segurada a fruição do benefício, uma vez que comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, independentemente da análise quanto à validade dos recolhimentos do intervalo de 05/2021 a 03/2024. 10.
Alinho-me ao entendimento do juízo sentenciante quanto à continuidade do estado incapacitante, desde 04/2023, o que sequer foi impugnado pelo INSS em recurso. A jurisprudência pátria vem firmando entendimento quanto à possibilidade de, em alguns casos, ser a mesma presumida, observados alguns requisitos: "1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto." (PEDILEF N. 00355861520094013300, Relatora JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Publicado em 31/05/2013). 11.
Não fosse o fundamento acima suficiente para manutenção da sentença, o que suscito apenas a título de argumentação e mais ampla fundamentação, destaco que a autora manteve a qualidade de segurada até 06/06/2024, se consideradas as datas em que efetivamente recolhidas as contribuições do período entre 05/2021 e 03/2024: 11.
Possível validar as contribuições feitas em 11/2023, 12/2023 e 05/2024 nas próprias competências de pagamento (ou meses imediatamente anteriores), o que garante a manutenção de segurada da autora até 06/06/2024. 12.
A sentença deve ser mantida, inclusive com acréscimo de fundamento.
Dito isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. 13.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 14.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
08/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 08:17
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:36
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/04/2025 09:57
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/11/2024 14:07
Intimado em Secretaria
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06/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CONSUELO OLIVEIRA DE ALMEIDA <br/> Data: 09/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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26/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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