TRF2 - 5008220-81.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:43
Despacho
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04/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008220-81.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ODETE MARIA MONTEIRO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS AREAS FIUZA (OAB RJ167672) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/646.700.377-6, fruído entre 13/11/2023 e 27/08/2024 (evento 15, INFBEN3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
Aduz que: (...) quando da perícia realizada nestes autos, o Perito atestou que a autora possui limitações físicas, em razão da fratura sofrida, assim como em razão do procedimento cirúrgico “osteossintese do úmero proximal esquerdo” (...) Assim, com a limitação em seu ombro, fica impossível o exercício de sua profissão como cabeleireira.
Ora Exa, levando-se em consideração que a autora possui 63 (sessenta e três) anos de idade, exercendo sempre as mesmas atividades, função essa que não pode mais exercer, em razão da limitação física já descrita, tendo em vista a dificuldade de inserção no mercado de trabalho com a idade avançada, não haverá outra saída ao juízo senão a procedência dos pedidos. (...) 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: fratura de úmero esquerdo, dor em joelhos Histórico/anamnese: Autora, 63 anos, cabeleireira, com queixa de ter sofrido uma queda que resultou na fratura em seu ombro esquerdo (úmero), ocorrido em novembro de 2023, dor em joelhos.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento cirúrgico em 22/11/2023, fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de joelhos, tomografia de ombro esquerdo com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 27/08/2024. (...) Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico dos Ombros: Apresenta restrição de elevação de membro superior esquerdo de cerca de 20 graus.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro)Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal). (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cabeleireira. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 2, LAUDO1: 9. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 10. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 11. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 12.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 07:56
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 13:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 06:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODETE MARIA MONTEIRO FERNANDES <br/> Data: 21/01/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO F
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21/10/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:14
Determinada a citação
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21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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