TRF2 - 5032891-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032891-86.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VANIA MODESTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MILHORATO DA SILVA (OAB ES016592) DESPACHO/DECISÃO Recorre VANIA MODESTO DE OLIVEIRA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam impedimento de longo prazo. Sustenta, ainda, que sua situação é de hipossuficiência econômica, eis que a renda familiar é insuficiente para a manutenção de uma vida digna, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se VANIA MODESTO DE OLIVEIRA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: 1.
Qualificação do periciado (nome, carteira de identidade, escolaridade, telefone). Vania Modesto de Oliveira, 1625365, analfabeta, não soube informar, 56 anos.
Empregada doméstica autônoma, parou de trabalhar em maio/2024 devido sintoma de dispneia limitante. 2.
Queixa de doença, lesão ou deficiência que a pessoa examinada apresenta.
Refere dispneia para pequenos esforços, grupo funcional III conforme II Diretriz de Cardiopatia Grave. 3.
O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? Sim.
Valvopatia mitral submetida a troca valvar em 1998 e re-troca em 2017, evoluindo com disfunção de prótese devido estenose importante.
Fibrilação atrial em uso de Rivaroxabana. 4.
Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada.
Ao exame físico indivíduo em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico em ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sopro diastólico em ruflar +++/6+, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico.
Pressão arterial 120x80 mmhg e frequência cardíaca de 104 batimentos por minuto. 5.
Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação.
Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.
História clínica, exame físico, laudos médicos e exames anexados ao processo eletrônico, laudo médico Dra.
Carina L.
Barreto CRMES 11820 de 12/07/2024. 6.
A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? Sim, tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas. 7.
A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? Sim, pode se locomover sozinha. 8.
A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? Sim, apresenta cardiopatia grave que limita a realização de atividades mesmo que diárias. 9.
A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? Não, capaz de exercer atividades diárias sem ajuda. 10.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Não.
Autora com cardiopatia grave / disfunção importante de valva mitral, não apresenta capacidade física para realizar trabalho braçal. 11.
Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.
Não. 12.
A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? Sim, pelo risco de eventos cardíacos ao excesso de esforço físico. 13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? Sim, desde maio/2024. 14.
Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? Ecocardiograma mostrando disfunção da prótese. 15.
A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? Não, pois pode ser revertido com tratamento cirúrgico adequado. 16.
Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?] Cirurgia de re-troca valvar mitral.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Quanto ao critério subjetivo, entendo que não foi preenchido.
O conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS se encontra previsto no art. 20, §2º, da lei 8.742/93, in verbis: Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal redação foi trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estando em linha com a visão mais moderna acerca do conceito de pessoa com deficiência, que considera um critério biopsicossocial.
No caso concreto, a perícia judicial atestou que, embora a autora realmente seja portadora de dispneia para pequenos esforços, grupo funcional III conforme II diretriz de cardiopatia grave, tal impedimento não é de longo prazo, conforme atestado pelo perito judicial: 13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? Sim, desde maio/2024. (...) 15.
A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? Não, pois pode ser revertido com tratamento cirúrgico adequado.
Dessa forma, embora a autora enfrente problemas cardíacos, não se perfaz a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §10, da Lei § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência, sendo necessária a aferição a partir do critério biopsicossocial supramencionado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame. Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De qualquer forma, os laudos e exames apresentados pela parte autora foram analisados pela perita do Juízo, mas, em conjunto com o exame pericial por ela realizado, não foram capazes de indicar a presença da condição de pessoa com deficiência.
Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Pois bem, o laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a ausência da condição de pessoa com deficiência. Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que ele foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. [...] No recurso, quanto ao requisito deficiência, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência definido no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tanto do ponto de vista físico e sensorial, quanto mental e intelectual.
Ademais, o laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência tendo em vista a aplicação correta do direito.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:56
Despacho
-
04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 21:42
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032891-86.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VANIA MODESTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MILHORATO DA SILVA (OAB ES016592) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G03)
-
10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/01/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
03/01/2025 10:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/01/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
16/12/2024 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA MODESTO DE OLIVEIRA <br/> Data: 03/01/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia
-
14/11/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 16:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
11/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/10/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:36
Determinada a citação
-
23/10/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 13:17
Despacho
-
03/10/2024 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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