TRF2 - 5015591-14.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015591-14.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA LUCIA DOMINGOSADVOGADO(A): BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB SP422944) ATO ORDINATÓRIO I – Da intimação e disponibilização da planilha Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte interessada para, por petição nos autos, apresentar os dados necessários à expedição de alvará de levantamento.
Para facilitar, disponibiliza-se planilha eletrônica on-line, acessível pelo QR Code ou ícone abaixo.
A parte deverá: 1.
Acessar a planilha pelo QR Code ou pelo ícone ; 2.
Preencher todos os campos obrigatórios; 3.
Salvar o arquivo em PDF; 4.
Juntar o PDF nos autos, indicando os “Eventos” pertinentes (depósito, procuração, etc.). II – Orientações adicionais a) Em se tratando de pagamento a advogado ou sociedade de advogados, este Diretor de Secretaria, seguindo o entendimento do MM.
Juiz do 2º Juizado Especial Federal, orienta que seja anexada procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação.
Caso o depósito seja realizado em conta da sociedade de advogados que patrocina a parte, tais poderes deverão ser expressamente outorgados à própria sociedade, não bastando sua concessão apenas aos sócios; b) Para múltiplos beneficiários, preencher uma planilha por pessoa; c) A correta indicação dos dados bancários é de responsabilidade do requerente; d) O formulário pode ser salvo em PDF e anexado à petição.
Após a juntada das informações e documentos necessários, façam-se os autos Autos conclusos.
Intimem-se. -
04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:11
Despacho
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02/09/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5015591-14.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAREQUERENTE: MARIA LUCIA DOMINGOSADVOGADO(A): BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB SP422944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015591-14.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré apresentou o depósito dos valores que entende devidos, mas não apresentou a memória de cálculo da obrigação materializada no título judicial, com a devida aplicação da atualização monetária e juros de mora previsto na decisão judicial, conforme determinado na sentença. Sem a memória de cálculo dos valores devidos, a tarefa de impugnar os referidos cálculos torna-se bem mais complexa.
Creio que o comando da ADPF 219 não se limita à apresentação do valor considerado como devido, mas inclui também a obrigação de apresentar a metodologia matemática utilizada para se alcançar tal valor.
Sem a memória de cálculos há cerceamento de defesa em face do autor.
Intime-se a parte Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para apresentar a memória de cálculos e para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora (evento 47), adequando os cálculos do montante devido, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intime-se. -
22/07/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:44
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015591-14.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA LUCIA DOMINGOSADVOGADO(A): BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB SP422944) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015591-14.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA LUCIA DOMINGOSADVOGADO(A): BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB SP422944) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
07/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 21:50
Despacho
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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31/01/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:04
Determinada a intimação
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29/01/2025 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 19:45
Juntada de Petição - (ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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17/12/2024 02:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2024 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 16:39
Juntada de Petição - (ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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07/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição
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07/06/2024 11:55
Juntada de Petição
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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22/05/2024 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 21:47
Determinada a citação
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22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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