TRF2 - 5029965-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 18:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            31/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            25/08/2025 02:17 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            22/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
 
 Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
 
 Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
 
 II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
 
 III - Sem prejuízo, intime-se ao EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
 
 Benefício nº 31/652.865.037-7 – Período de 02/08/2024 a 01/07/2025.
 
 Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
 
 IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
 
 Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
 
 V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
 
 VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
 
 VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
 
 Caso contrário, expeça-se Precatório.
 
 VIII - Diante da sucumbência do EXECUTADO, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente aos honorários periciais, com data em 03/06/2025, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
 
 IX – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
 
 X - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
 
 Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
 
 Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
 
 Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
 
 Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
 
 Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
 
 OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
 
 OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
 
 XI - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
 
 XII - Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            21/08/2025 13:57 Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo 
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                                            21/08/2025 13:57 Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo 
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                                            21/08/2025 13:57 Determinada a intimação 
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                                            20/08/2025 14:16 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            20/08/2025 14:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/08/2025 14:15 Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            19/08/2025 06:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            18/08/2025 13:21 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            17/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            16/08/2025 21:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/08/2025 21:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            13/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            12/08/2025 13:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            12/08/2025 13:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            12/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 38), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. Sem recurso.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da lei nº 10.259/2001.
 
 Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, realizar a implantação administrativa do benefício da parte autora.
 
 Intime-se, ainda, a CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para juntar planilha dos valores devidos à parte autora.
 
 Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
 
 Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
 
 Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais.
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            08/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            07/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            07/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/08/2025 19:24 Homologada a Transação 
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                                            07/08/2025 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 11:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            07/08/2025 11:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            07/08/2025 11:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            07/08/2025 11:44 Determinada a intimação 
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                                            05/08/2025 21:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/07/2025 11:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            28/07/2025 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            28/07/2025 10:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            22/07/2025 19:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            22/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
 
 II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
 
 A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
 
 No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO RADIO, CONTUSÃO DO COTOVELO e LESÃO DO NERVO CUBITAL.
 
 Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
 
 No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
 
 Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
 
 Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
 
 IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos.
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                                            19/07/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:26 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/07/2025 16:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/06/2025 15:21 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            06/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
 
 Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência assinado por terceiro, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
 
 Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada.
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                                            05/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 18:35 Determinada a intimação 
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                                            03/06/2025 16:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/06/2025 13:35 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F) 
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                                            03/06/2025 13:30 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            03/06/2025 13:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/04/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/04/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/04/2025 17:20 Juntada de Petição 
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                                            15/04/2025 08:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            13/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10 
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                                            03/04/2025 19:30 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            03/04/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 18:25 Perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER JOSE LISBOA <br/> Data: 13/05/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA 
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                                            03/04/2025 17:35 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ) 
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                                            03/04/2025 17:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            03/04/2025 14:56 Juntado(a) 
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                                            03/04/2025 14:56 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO41F) 
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                                            03/04/2025 14:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/04/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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