TRF2 - 5011418-80.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011418-80.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAMILA DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.
PMCMV.
RECURSOS DO FAR.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO BENEFICIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por BENEFICIÁRIA em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.368,04 (nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência dos supostos vícios de construção existentes em sua unidade residencial. 2.
A peculiaridade do presente feito reside no fato das partes terem celebrado contrato de doação com encargo, de imóvel residencial no PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR, operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/estado de calamidade decretado pela União. 3.
O fato do imóvel residencial ter sido doado à parte apelante não afasta a incidência da Lei nº 10.188/2001 e da Lei nº 14.620/2023, que versam, respectivamente, sobre o Programa de Arrendamento Residencial – PAR e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. 4.
Previsão contida no art. 1º, § 4°, inciso II, da Lei nº 10.188/2001 sobre a possibilidade do imóvel produzido com recursos do FAR ser doado para as pessoas físicas que constituam o público-alvo do programa habitacional federal. 5.
Se a legislação que rege o referido programa assistencial prevê a possibilidade de doação dos imóveis, não é coerente com a “mens legis” aplicar a esses casos entendimento oposto àquele que incide sobre os contratos decorrentes de arrendamento ou venda, já que não existe tal distinção na norma regente. 6.
O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 7.
O contrato de doação foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Legitimidade passiva da CEF.
Precedente do STJ. 8.
Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor. 9.
Por causa da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes do STJ. 10.
No caso concreto, o contrato de doação do imóvel objeto dos autos foi assinado em 04/02/2019.
Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 04/02/2029.
Como a ação foi protocolizada em 29/07/2021, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado. 11.
A discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito por ser parte equidistante das partes. 12.
Laudo elaborado por perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, atesta que dos danos verificados, somente a infiltração no imóvel e o descolamento cerâmico, decorrem de vícios de construção.
Dano material comprovado. 13.
A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 14.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 15.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o vício constatado não impede ou limita a utilização do imóvel, que os danos não acarretam ameaça de desmoronamento, parcial ou total, do imóvel e por fim, o perito informa que, somente na eventualidade da substituição do revestimento cerâmico ser realizada em uma única etapa é que seria necessário a desocupação do imóvel.
Dano moral afastado. 16.
Com a reforma da Sentença, houve o provimento parcial da demanda, devendo ocorrer a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida à beneficiária, a exigibilidade dos honorários de sucumbência em face da autora deverá ser suspensa. 17.
Recurso da beneficiária parcialmente provido para reformar a Sentença e julgar procedente em parte a pretensão autoral para condenar a CEF a compensar financeiramente à parte autora pelos danos materiais, devendo o valor da indenização ser fixado em liquidação de Sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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05/09/2025 15:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011418-80.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAMILA DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011418-80.2021.4.02.5120 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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