TRF2 - 5052353-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052353-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 11), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:40
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052353-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
05/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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