TRF2 - 5002766-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5009043-04.2025.4.02.0000 (TRF2)
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29/08/2025 10:32
Despacho
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28/08/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090430420254020000/TRF2
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002766-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RICARDO GOMES FRANKLIN DE ABREUADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO rata-se de ação pelo rito do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ajuizada por RICARDO GOMES FRANKLIN DE ABREU em face de GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, objetivando a implantação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Importa notar que a demanda foi ajuizada perante o Juízo da 2a.
Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, tendo aquele Juízo declinado de sua competência para processar o presente feito, que a alteração apresentada em petição do evento 11, altera a pretensão de análise de matéria administrativa para transferi-la à apreciação do juízo competente para análise de matéria previdenciária, razão pela qual, afastando a competência desta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para o processamento e o julgamento do presente. É o relatório do necessário.
Todavia, tenho por indevida a remessa dos autos.
As regras de competência estão estabelecidas, em primeiro lugar, na Constituição Federal, onde a competência de justiça é delineada, em segundo lugar, no Código de Processo Civil, que fixa a competência de foro e, por ultimo, nas normas de organização judiciária , onde a competência de juízo é delineada.
Conforme relatado, o caso concreto, trata-se de demanda em que a parte autora busca obter ordem judicial para que a autoridade coatora seja que compelida a dar seguimento ao processo administrativo, culminando na emissão de uma decisão definitiva.
O(a) impetrante fundamenta seu pedido na alegação de que a demora excessiva configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo..
O Juízo de origem declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Assim, a natureza da pretensão da impetrante torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Para corroborar essa análise, é pertinente citar o voto e a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, datado de 05/12/2024, veja-se: "Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte" Vale dizer, entendo ser o Juízo da 2a.
Vara de Nova Iguaçu/RJ competente para processar e julgar a ação ajuizada por RICARDO GOMES FRANKLIN DE ABREU em face de GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU.
Posto isso, suscito Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido pelo e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em conformidade com o Artigo 953, inciso I do Código de Processo Civil, para ser reconhecida a competência do Juízo da 2a.
Vara de Nova Iguaçu/RJ para prosseguimento dos presentes autos, Remeta-se o presente conflito de competência ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do sistema Eproc, nos termos do art. 953, parágrafo único do CPC/2015, com as homenagens de estilo. -
04/07/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50090430420254020000/TRF2
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04/07/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50090430420254020000/TRF2
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:55
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIG02F para RJNIG01F)
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27/06/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002766-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RICARDO GOMES FRANKLIN DE ABREUADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: trata-se de emenda à inicial.
O impetrante, resumidamente, emenda à inicial para requerer a implantação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Passo a decidir: Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na emenda e o pedido formulado apresentam o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão mandamental discutida neste processado é a implantação de benefício previdenciário, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais", senão vejamos: "... 2° Que seja concedido o benefício de auxílio-doença; ..." Nesse contexto, alterada a pretensão mandamental inicial para determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo, a presente ação passa a objetivar a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda à implantação de benefício previdenciário já deferida em sede administrativa.
Ou seja, fica evidente que o pedido formulado está amparado na legislação de regência e envolve diretamente benefício previdenciário, até porque a parte não pretende simplesmente a apreciação imediata do pedido - na prática, o que ela busca é a própria finalização da concessão do benefício com o pagamento dos atrasados.
Desse modo, o juízo natural designado pela lei de organização judiciária para a matéria previdenciária e assistencial possui competência funcional para processar e julgar a causa, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes no caso concreto, a respeito do cumprimento das atribuições legais pelo INSS.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 41-A, § 5º, LEI Nº 8.213/91.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTE FIRMADO. 1.
A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança impetrado para o fim específico da expedição de ordem para que a autoridade responsável do INSS examine e delibere sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário formulado, uma vez que expirado o prazo previsto em lei para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade. 2.
Diversamente das demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, qual seja o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99. 3.
O direito tratado na origem é marcado por singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema. 4.
Sobressai neste Regional o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária. 5.
Precedente firmado pela Corte Especial. (TRF4, Corte Especial, CC nº 5035546-52.2018.404.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marga Inge Barth Tessler, julgado em 7.12.2018) Vale salientar que, ao dispor sobre a reestruturação e modificação de competência no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referido ato normativo excluiu expressamente a matéria previdenciária da competência fixada para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os precedentes apontam no sentido de que tais ações devem ser direcionadas para o juízo com competência para apreciar a matéria previdenciária.
A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VARAS FEDERAIs DO município de duque de caxias.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO.
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face de decisão do MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ nos autos do mandado de segurança impetrado por ARIANE RAMOS DA SILVA CHAGAS contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, processo nº 5011659-26.2022.4.02.5118/RJ, no qual objetiva que seja determinada a imediata analise do requerimento administrativo nº 1579856578. 2.Cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar writ, originário do presente incidente, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo/ recurso formulado pelo impetrante para reativação do benefício previdenciário dentro de um prazo razoável de acordo com o art. 49 da Lei nº 9784/99. 3.Com efeito, a impetrante formulou no âmbito administrativo requerimento com a finalidade de obter o pagamento de benefício não recebido, sendo evidente, desta forma, sua natureza tipicamente previdenciária.
Embora a controvérsia nos autos originários não verse diretamente sobre a concessão de benefício, é certo que a parte impetrante pretende a sua concessão na via administrativa. 4.Artigo 26, § 9º e § 11, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com alterações introduzidas até a Resolução TRF2-RSP-2022/00034. 5. À 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ foi atribuída competência para toda matéria previdenciária, o que, por certo, não se restringiria somente à concessão ou não de benefício, cabendo ainda ao referido juízo o processamento e julgamento de ações em que se pretende a imediata análise de requerimentos administrativos de benefícios assistenciais e previdenciários pagos pelo INSS ante a demora injustificada da Administração Previdenciária. 6.
Precedentes da 5ª Turma Especializada em julgado recente sobre caso idêntico (Conflito de Competência - CNJ: 5000953-80.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10/03/2020 e CC 50068063620214020000, Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Julgado em 4.8.2021 - EPROC) 7.
Conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o juízo da 5a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, ora suscitado. (TRF2, 5ª Turma, CC n° 5000085-97.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 13.4.2023) * * * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária analise o requerimento de concessão de benefício previdenciário por ela formulado, prolatando decisão, ainda que contrária ao seu interesse. 2 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/99, e no artigo 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento de benefício, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3 – Constata-se, pois, que a questão discutida nos autos do mandado de segurança originário diz respeito à prolação de decisão em processo administrativo instaurado para apreciação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, o que, por óbvio, possui natureza eminentemente previdenciária. 4 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 29, §6º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 21/16, alterada pela Resolução nº 50/18, ambas deste Tribunal. 5 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF2, 5ª Turma, CC 5000953-80.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, julgado em 10.3.2020) Em conclusão, respeitosamente, entendo que a alteração apresentada em petição do evento 11, altera a pretensão de análise de matéria administrativa para transferi-la à apreciação do juízo competente para análise de matéria previdenciária, razão pela qual, afastando a competência desta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para o processamento e o julgamento do presente.
Deixo de suscitar conflito de competência em razão da alteração da pretensão autoral, que alterou a classificação da matéria inicialmente proposta.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada pelo Juízo das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para processar e julgar a causa, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, cabendo ao mesmo, respeitosamente, em caso de discordância, suscitar conflito de competência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Declarada incompetência
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06/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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30/04/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Declarada incompetência
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29/04/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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