TRF2 - 5006274-53.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM07
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25/06/2025 15:02
Transitado em Julgado
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006274-53.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: REGINA LUCIA LAGE HENTZY FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951)ADVOGADO(A): THAÍS DA SILVA SOUZA (OAB MG217679) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 42, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 37, DESPADEC1) em que se requer o benefício por incapacidade laboral.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRT. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 4.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Outrossim, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 7.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade para o trabalho implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "a" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:13
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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09/05/2025 10:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 10:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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21/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:30
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 10 e 11
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA LUCIA LAGE HENTZY FURTADO <br/> Data: 04/09/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São Jo
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19/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 05:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:09
Determinada a intimação
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18/06/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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