TRF2 - 5023069-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023069-30.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GABRIELA ALVESPEIXOTO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC/2015, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:40
Denegada a Segurança
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21/08/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023069-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIELA ALVESPEIXOTO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 17 como emenda à inicial.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA ALVESPEIXOTO DA SILVA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de implantação de benefício previdenciário, requerido em 23/4/2024, sob o número 183012936.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 23/4/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
15/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJNIG02F)
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25/04/2025 17:12
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO15F)
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25/04/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:31
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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