TRF2 - 5106009-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100217820254020000/TRF2
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21/07/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100217820254020000/TRF2
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106009-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO GNOMO LTDAADVOGADO(A): JORGE CÂNDIDO INÁCIO JÚNIOR (OAB RJ256150)ADVOGADO(A): SERGIO WEISKOPF (OAB RJ033455) DESPACHO/DECISÃO Evento 65: Trata-se de novo pedido de desbloqueio, após o indeferimento do pedido por este Juízo nos eventos 33, 43 e 58.
Alega a parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Em consequência, é de se manter a penhora do evento 46, que servirá como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
04/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:37
Despacho
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106009-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO GNOMO LTDAADVOGADO(A): SERGIO WEISKOPF (OAB RJ033455) DESPACHO/DECISÃO Evento 51.1: Trata-se de novo pedido de desbloqueio reiterando os argumentos deduzidos pela parte e apreciados por este Juízo nos eventos 33 e 43. Alega a parte executada a existência de fato novo a justificar o desbloqueio dos valores, pois o crédito agora encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Não obstante não tenham sido apresentados documentos que comprovem a adesão ao parcelamento, é certo que de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, (...) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, (...)" Desta forma, é de se manter a penhora do evento 46.
Intimem-se. Sem prejuízo, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo do evento 44. -
20/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:25
Despacho
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106009-86.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO GNOMO LTDAADVOGADO(A): SERGIO WEISKOPF (OAB RJ033455) DESPACHO/DECISÃO Eventos 29/31: Quanto ao bem ofertado em garantia, é de se pontuar que o Fisco não é obrigado a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80.
A execução se desenvolve no interesse do credor e apenas em situações concretas excepcionais prevalece o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC.
De todo modo, diante do narrado pela parte executada, à União para manifestação quanto ao novo bem ofertado em garantia, bem como quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão da autoria interna que está ocorrendo na sociedade empresária ora executada, no prazo de 5 dias. Evento 39: A parte executada não deduziu argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada acerca do pedido de desbloqueio nos termos em que já apreciado no evento 33, com o que é de se manter a decisão por seus próprios fundamentos. -
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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16/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:26
Juntado(a)
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16/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:45
Despacho
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:18
Despacho
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04/06/2025 07:45
Juntado(a)
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:13
Juntado(a)
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:58
Despacho
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27/05/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:51
Despacho
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08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:51
Despacho
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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27/02/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 6 Número: 50052837020254025101
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15/01/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 22:28
Despacho
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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