TRF2 - 5040686-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Despacho
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09/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040686-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)IMPETRANTE: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, por meio do qual requer a concessão de liminar a fim de não recolher as contribuições do PIS e da COFINS com a sua própria inclusão na base de cálculo.
A impetrante alega que é sociedade empresária e se sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS.
Aduz que “objetiva a Impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança, garantir seu direito líquido e certo de excluir o PIS/COFINS de sua própria base de cálculo, bem como de reaver, ainda que via compensação com demais tributos federais, o que foi indevidamente recolhido a este título nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, bem como daquilo que for recolhido a este título a partir da presente data até o trânsito em julgado da decisão favorável à empresa.
Especificamente sobre a tese defendida, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do leading case nº 574.706/PR, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, já que o valor de um tributo não pode ser tido como faturamento.
Os fundamentos utilizados por aquele Tribunal condizem com os fundamentos que serão a seguir demonstrados: tendo em vista que os tributos se destinam unicamente a onerar um ente público específico (União, Estado ou Município), a inclusão destas exações na base de cálculo do faturamento (PIS/COFINS) é ilegal por não constituir receita proveniente da riqueza do contribuinte (...)” Informações prestadas no Evento 14.
Manifestação da Procuradoria da Fazenda no Evento 17. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte autora formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
A impetrante requer a aplicação do mesmo entendimento sufragado no RE nº 574.706 ao caso dos autos, que versa sobre a inclusão dos valores do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região vem se consolidando na impossibilidade de aplicação desse entendimento a casos como o do presente mandado de segurança, conferindo destaque ao fato de inexistir no ordenamento pátrio vedação à incidência de tributo sobre tributo, bem como não ser possível a aplicação analógica do entendimento (RE 574.706) a casos envolvendo outros tributos, ou seja, uma extensão automática. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sentença que julgou improcedente o pedido que o objetivava a desconstituição da dívida exequenda com relação aos valores decorrentes da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). 2.
O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. 3.
Outrossim, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo nos termos do RE 582461 (Tema 214). 4.
Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0184130-63.2017.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão das agravantes reside na exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença entre o valor exigido pela agravada e o valor a ser recolhido pelas agravantes sem a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das referidas contribuições. 2.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706. 3.
O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 4.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional (AgR no RE 524.031 e AgR no AI 658.710). 5.
Diante dos precedentes do STF e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pelos agravantes quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. 6.
Agravo de instrumento improvido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001631-54.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Brockton Indústria e Comércio de Vestuário e Facções Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.
A impetração tem como objetivo seja determinado ao impetrado que se abstenha de exigir que as contribuições ao PIS e COFINS sejam recolhidas com a inclusão em sua base de cálculo do valor das próprias contribuições. 2.
A sentença concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante à exclusão do valor do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como para declarar seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS calculados sobre os valores das próprias contribuições, recolhidos a partir de 28.12.2012, em razão da prescrição quinquenal. 3.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que não é possível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese e que o entendimento firmado no RE 574.706 não se aplica ao presente caso. 4. É possível verificar-se que o provimento objetivado pelo impetrante se volta contra ato da Fazenda Pública que venha a obstar o exercício da compensação dos créditos ora discutidos, ou seja, contra ato que ainda não ocorreu, sendo preventiva a impetração. 5.
Em que pese os fundamentos do Juízo a quo no sentido do cabimento da exclusão pretendida, precipuamente com base na recente decisão do STF em sede de repercussão geral do RE nº. 574.706, ocasião em que foi fixada tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, não se sustenta, pelo menos a priori, a sentença em apelo.
Há que se ressaltar que os fundamentos utilizados pelo STF no julgamento alhures mencionado não podem ser considerados como de extensão automática ao caso presente, por não serem uníssonos, além de tratarem de objeto distinto. 6.
Não há óbice constitucional ou legal a um tributo ser incluído na sua própria base de cálculo, entendimento este que já foi adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº. 212.209, oportunidade em que sedimentou a possibilidade, quanto ao ICMS, do chamado "cálculo por dentro". 7.
Especificamente quanto ao PIS e a COFINS, referida sistemática de "cálculo por dentro" encontra amparo na Lei nº. 9.718/98 (artigo 3º), na Lei nº. 10.637/02 (artigo 1º, § 1º), na Lei nº. 10.833/03 (artigo 1º, § 3º), tomando-se por remissão o disposto no artigo 12, § 4º, do Decreto-lei 1 nº. 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº. 12.973/14. 8.
Verifica-se a inaplicabilidade do RE nº. 574.706 ao presente caso e a consequente possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. 9.
Apelação e remessa providas.
Segurança denegada.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0233616-17.2017.4.02.5101, SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Sendo assim, não se observa o fumus boni iuris. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dê-se vista ao MPF. P.I. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/05/2025 11:07
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/05/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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