TRF2 - 5038523-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:04
Despacho
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23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038523-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PRISCILLA ROSA REZENDE RIBEIROADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418)ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a retirar o bloqueio do saldo de FGTS da conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, (ii) condená-la ao pagamento de R$ 8.089,00 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o prejuízo - setembro de 2022 - e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a interpelação extrajudicial - setembro de 2022 -, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, cumulado com a súmula 43 do STJ, e 406, § 1º, cumulado com o art. 397, parágrafo único, todos do CC, bem como de (iii) condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a interpelação extrajudicial - setembro de 2022 -, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, cumulado com a súmula 362 do STJ, e 406, § 1º, cumulado com o art. 397, parágrafo único, todos do CC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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26/06/2025 13:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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22/06/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 21:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038523-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILLA ROSA REZENDE RIBEIROADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418)ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, de modo a fixar a competência territorial desse juízo, com base no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01, sob pena de extinção.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:54
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJRIO17S)
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08/05/2025 12:47
Alterado o assunto processual - De: FGTS/Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Para: Análise de Crédito
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Declarada incompetência
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07/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição - PRISCILLA ROSA REZENDE RIBEIRO (RJ145532 - VERONICA MARTINS BRESLAUER)
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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