TRF2 - 5002381-44.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-44.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EDSON MARTINHO DE SOUZAADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por EDSON MARTINHO DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOGACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício seja pago pela supracitada autarquia federal.
Ante o exposto: I - DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II - DECLARO a ilegitimidade passiva do INSS, devendo a Secretaria promover as alterações no sistema e-proc.
III - INTIME-SE a parte autora para que,no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: 1. Contracheques ou fichas financeiras comprovando os descontos mensais de IRPF englobando todo o período do pedido; 2. Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; 3.
Planilha de cálculo com o valor que entende devido; e 4.
Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
IV - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
V - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-44.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EDSON MARTINHO DE SOUZAADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por EDSON MARTINHO DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOGACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício seja pago pela supracitada autarquia federal.
Ante o exposto: I - DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II - DECLARO a ilegitimidade passiva do INSS, devendo a Secretaria promover as alterações no sistema e-proc.
III - INTIME-SE a parte autora para que,no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: 1. Contracheques ou fichas financeiras comprovando os descontos mensais de IRPF englobando todo o período do pedido; 2. Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; 3.
Planilha de cálculo com o valor que entende devido; e 4.
Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
IV - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
V - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
07/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:17
Despacho
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03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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