TRF2 - 5034005-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034005-17.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SONIA MARIA DIAS ANDRADEADVOGADO(A): LARISSA CAVALCANTE RIBEIRO (OAB SE009031)SENTENÇAConsiderando a falta de emenda à petição inicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034005-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA DIAS ANDRADEADVOGADO(A): LARISSA CAVALCANTE RIBEIRO (OAB SE009031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA DIAS ANDRADE contra ato praticado pelo PRESIDENTE - CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE - UNB - BRASÍLIA, em que a impetrante objetiva, em sede de tutela de urgência, seja determinado "à banca examinadora que reaprecie os itens 2.1.1 e 2.2.2 da prova discursiva, considerando e fundamentando conforme o edital e a resposta apresentada, a fim de que sejam devidamente pontuados." A correta indicação da autoridade impetrada é requisito imprescindível para a fixação da competência do órgão julgador, pois “em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio” (AGARESP 201501299390, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015 ..DTPB:.).
Na espécie, através da petição inicial juntada no evento 1, a impetrante deixou de apontar a autoridade coatora em nível federal, limitando-se a indicar o PRESIDENTE - CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE - UNB - BRASÍLIA como autoridade responsável pela prática do ato vergastado, tratando-se de erro inescusável, não passível de correção ex officio.
A não inclusão de agente federal como autoridade impetrada atrairia competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandamus, visto estar o PRESIDENTE - CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE - UNB - BRASÍLIA vinculado a ente privado, não constante do rol do art. 109 da CRFB que informa a competência da Justiça Federal.
Assim sendo, intime-se a impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente as autoridades coatoras, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c parágrafo único do art. 321 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034005-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA DIAS ANDRADEADVOGADO(A): LARISSA CAVALCANTE RIBEIRO (OAB SE009031) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de declaração de hipossuficiência econômica devidamente datada, ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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