TRF2 - 5002407-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:06
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002407-85.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LEMOS DE BARROSADVOGADO(A): MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA (OAB RJ239229) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 22 como emenda à inicial.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO LEMOS DE BARROS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, teria indeferido pedido de implantação de benefício previdenciário, requerido em 16/12/2024, sob o número 298231136, sob alegação de se encontrar preso no período pretendido.
Em caráter liminar, requer seja determinada a anulação da decisão e prosseguimento do requerimento com agendamento de perícia médica.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 16/12/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora haja certidão de ausência de condenação criminal transitada em julgado, em evento 1, OUT4, esta não esclarece se o impetrante se encontra respondendo processo criminal, havendo possibilidade de o mesmo se encontrar em prisão preventiva/temporária à época o que poderia, em princípio, conferir legitimidade ao ato praticado pela autoridade administrativa.
Destarte, diante da ausência de documentos, a evidenciar a inexistência de processo criminal em seu desfavor, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002407-85.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LEMOS DE BARROSADVOGADO(A): MARISOL SOUZA DA SILVA BUSTAMANTE SA (OAB RJ239229) DESPACHO/DECISÃO evento 10, PET2: a petição inicial, da forma apresentada, padece de inépcia, já que da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica.
Resumidamente, a impetrante alega que o fundamento utilizado para indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário foi equivocado, já que não se encontra recolhido à prisão.
Contudo, só isso não basta.
O pedido formulado em item 1, não decorre conclusão lógica, pois não há esclarecimento qual ato deve ser findado e qual correção deve ser realizada. Ademais, o comando do evento 12, DESPADEC1 determinou a indicação correta da autoridade dita por coatora, em razão da divergência de informações apontadas.
A impetrante, por sua vez, não esclareceu o direcionamento da ação constitucional ao Chefe da Agência de Nova Iguaçu, já que o requerimento administrativo constante dos autos foi realizado junto à Agência da Previdência Social de Realengo.
Assim, intime-se a impetrante para emendar a inicial a fim de formular pedido certo e determinado, bem como indicar a autoridade coatora responsável pelo ato dito coator.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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25/04/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:10
Declarada incompetência
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29/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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