TRF2 - 5002895-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002895-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 47.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 47.2, de forma integral e solidária em face de ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA, ARMANDO PINHEIRO GUIMARAES e TERESA CRISTINA PINHEIRO GUIMARAES, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra nos eventos 8.1, 9.1 e 10.1.
Assim, uma vez que as partes ora requeridas não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face dos seguintes requeridos: ESCOLA PINHEIRO JUNIOR CATETE LTDA, ARMANDO PINHEIRO GUIMARAES e TERESA CRISTINA PINHEIRO GUIMARAES.
Efetivado o bloqueio, intimem-se os devedores para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-os de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponham os devedores, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. 2 - Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3 - Autorizo, ainda, a busca de informações por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme solicitado pela exequente. 4 - Busquem-se, também, informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Dessa forma, ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, INDEFIRO-A.
Restando infrutíferas as pesquisas, no caso da penhora por meio do SISBAJUD, a localização de valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato —, permaneça a execução suspensa conforme anteriormente determinado no evento 18.1. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
08/06/2025 08:15
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 00:24
Determinada a intimação
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01/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição
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07/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:51
Decisão interlocutória
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11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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11/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:25
Decisão interlocutória
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05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:26
Juntado(a)
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08/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/10/2024 14:37
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 14:37
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 14:37
Intimado em Secretaria
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29/10/2024 14:37
Juntado(a)
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29/08/2024 18:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 18:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 18:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 22
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07/08/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Ato ordinatório praticado - 07/08/2024 16:48:15)
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07/08/2024 16:48
Intimação em Secretaria
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07/08/2024 16:48
Intimação em Secretaria
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07/08/2024 16:48
Intimação em Secretaria
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09/07/2024 14:08
Juntado(a)
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04/07/2024 19:09
Juntado(a)
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10/05/2024 18:07
Decisão interlocutória
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09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2024 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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18/04/2024 19:33
Juntada de Petição
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15/04/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 05:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2024 05:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2024 05:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2024 16:18
Determinada a citação
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20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 14:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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17/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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