TRF2 - 5054316-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054316-29.2025.4.02.5101/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSAUTOR: ANNELISIE MARIA DE SOUZA BEZERRA MELOADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054316-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNELISIE MARIA DE SOUZA BEZERRA MELOADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento da parcela não paga do benefício nº 187.144.903-8, de titularidade de sua extinta genitora, relativa ao período entre 01/12/2020 a 25/12/2020.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
II - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se poderá manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
III - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
13/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:43
Determinada a citação
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12/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054316-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNELISIE MARIA DE SOUZA BEZERRA MELOADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento da parcela não paga do benefício nº 187.144.903-8, de titularidade de sua extinta genitora, relativa ao período entre 01/12/2020 a 31/12/2020.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - Cópia legível do documento de CPF ou equivalente emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal. III - Após, façam os autos conclusos. -
05/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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