TRF2 - 5003499-59.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 10:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/09/2025 14:30
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 19:14
Despacho
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003499-59.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES PEDROADVOGADO(A): DEBORA SIQUEIRA PEREIRA MASIERO (OAB MG230651)ADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Para melhor esclarecimento dos fatos e a fim de se verificar o trabalho rural alegado pelo autor no período de carência, determino a realização de audiência por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Manifestarem-se sobre a realização de audiência por meio de videoconferência, atentando-se para a necessidade da existência de acessibilidade digital/recursos tecnológicos, como acesso à internet por meio de computador ou aparelho que possua captação de som e imagem (celular/tablet), lembrando que tal exigência também deve se estender às eventuais testemunhas que pretendam arrolar. Saliento, desde já, que o silêncio das partes representará concordância quanto à realização de audiência por meio da videoconferência; 2) Informarem o nome completo das testemunhas que participarão da videoconferência, anexando cópia dos documentos de identidade e CPF respectivos antes do início da audiência, devendo-se observar que, na forma do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Dessa forma, é ônus do advogado encaminhar o link de acesso à videoconferência para as eventuais testemunhas que pretenda ouvir, de forma que possam acessar a sala virtual de audiências na hora designada; Ressalto que, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95, apenas podem ser ouvidas até o máximo de 03 testemunhas para cada parte.
As partes e testemunhas podem ser ouvidas em suas respectivas residências ou a partir do escritório do(a) patrono(a), desde que, no último caso, seja resguardada a incomunicabilidade no momento da oitiva, devendo o(a) advogado(a) prestar compromisso em relação a este ponto. 4) No caso de IMPOSSIBILIDADE de realização de audiência por videoconferência, a parte autora deve manifestar-se nesse sentido, oportunidade em que deverá esclarecer o motivo que impossibilita sua participação de forma remota. Ressalto que o silêncio das partes representará concordância quanto à realização de audiência por meio de videoconferência.
O acesso à audiência deve ser feito por meio do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/itaperuna Saliento que, na impossibilidade justificada de participação de qualquer das partes na audiência por videoconferência, destaco, desde já, a possibilidade de realização de audiência híbrida, no mesmo dia e horário acima designado.
Dessa forma, quando o advogado, quaisquer das partes e/ou eventuais testemunhas não dispuserem de possibilidade tecnológica para participar do referido ato por meios próprios, este Juízo oportuniza que as respectivas oitivas ocorram na sede desta Vara Federal, que providenciará o acesso aos meios tecnológicos e zelará pela incomunicabilidade das eventuais testemunhas.
O acesso à audiência deve ser feito por meio do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/itaperuna Deverão ser informados, no processo, os nomes das eventuais testemunhas e anexados seus documentos de identidade até o dia anterior à data designada para a audiência, ressaltando que a ausência de tais informações implicará desistência de suas oitivas.
Caso haja a impossibilidade de realização também da audiência híbrida, deverá haver expressa indicação de seus motivos.
Com as respostas, retornem para designação de data para a audiência. -
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003499-59.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES PEDROADVOGADO(A): DEBORA SIQUEIRA PEREIRA MASIERO (OAB MG230651)ADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2)Suproc: https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232).
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
NesTe caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:28
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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14/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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14/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 02:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2025 07:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:05
Despacho
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11/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA GONCALVES PEDRO <br/> Data: 10/03/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIR
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24/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2024 23:09
Despacho
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16/08/2024 18:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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