TRF2 - 5004841-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Determinada a citação
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21/08/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 21:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004841-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDSON COSTA ALVESADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Edson Costa Alves em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando “a declaração de que o prazo constantes no CR (20/08/2032) do Autor são validos mesmo após a edição dos atos normativos posteriores, bem como órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal, sejam compelidos a se abster de praticar qualquer ato que importe em exigência de renovação ou revalidação do CR do Autor antes do prazo de validade constante nos referidos documentos.” Narra, em apertada síntese, que atua como atleta de tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro, por meio do Certificado de Registro nº *00.***.*11-44, emitido em 20/08/2022, com validade de 10 (dez) anos, ou seja, até 20/08/2023.
Reporta que, no dia 21/07/2023, foi editado o Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo de validade do CR após a sua edição.
Os documentos emitidos passariam a ter validade de apenas 3 (três) anos e não mais de 10 (dez) anos como acontecia anteriormente.
Alega que a nova legislação reduziu o prazo de validade de novos registros para 03 (três) anos, e que a Portaria nº 166 COLOG/C EX, publicada em 27/12/2023, também fixou em 03 (três) anos o prazo de validade do Certificado de Registro.
Afirma que “se viu prejudicado pela disposição constante no decreto e na portaria acima mencionados, pois teve seu direito claramente lesado, conforme se mostrará ao longo da presente, o prazo de validade de seu CR fora ilegalmente reduzidos para 3 (três) anos, a contar da publicação do decreto 11.615/2023, conforme os arts. 24, I, II e III e 80, caput e parágrafo único do decreto 11.615/2023 e art. 16, § único da portaria 166 do COLOG, já que o Autor teve a expedição de seu CR antes da vigência dos atos normativos mencionados”.
Pretende, ao final, a procedência do pedido para que seja considerada como data de vencimento do CR nº *00.***.*11-44, a data impressa no documento e, que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade contados a partir da emissão dos CR.
Também postula que órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal, sejam compelidos a se abster de praticar qualquer ato que importe em exigência de renovação ou revalidação do CR do Autor antes do prazo de validade constante nos referidos documentos.
Inicial e documentos no Evento 01.
Custas recolhidas no Evento 08. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Nesse sentido, a parte autora alega que, após a edição de novos atos normativos de regência, seu Certificado de Registro vencerá em 3 anos, a partir da publicação do Dec. 11.615/23 (em 21/07/2023), ou seja, em 21/07/2026.
Entretanto, na presente hipótese, não foi demonstrado pela parte autora sequer que seu Certificado, emitido na vigência da legislação anterior, passou a ter como termo final, junto ao sistema de controle do Exército, o a data de 21/07/2026.
Ao contrário, o Certificado de Registro juntado no Evento 01 (ANEX2), prevê como termo final de validade o dia 20/08/2032.
Isto posto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento ATUALIZADO que demonstre a efetiva redução da data validade do seu CRAFs e/ou CR.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Determinada a intimação
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22/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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