TRF2 - 5103452-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103452-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO DA CRUZ OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSE VITORIA MACEDO MENEZES (OAB RJ187780)ADVOGADO(A): MONICA SANTOS MOREIRA (OAB RJ073538)ADVOGADO(A): PRISCILA MARINHO VIVIANI (OAB RJ158648) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto em face da decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais, que não conheceu do recurso especial interposto em face de decisão de Turma Recursal, por considerá-lo manifestamente incabível, nos termos do Enunciado 203 de Súmula do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2.
Entretanto, se não existe previsão legal de recurso especial nos Juizados Especiais, tampouco existiria no ordenamento jurídico um recurso cabível em face da decisão que não o conhece por falta de amparo legal. 3. Portanto, eventual remessa do presente agravo ao STJ implicaria em error in procedendo, além de ser incompatível com o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 4.
Por amor ao debate, transcrevo trecho da decisão do STJ nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762759 - RJ (2024/0373770-9): Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no REsp 1796788/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2019.) Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 5.
Ante o exposto, com base nos princípios da economia e celeridade, compatíveis com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. 6.
Intimem-se as partes apenas para ciência da presente decisão, que é irrecorrível. 7.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:34
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão com Agravo
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:53
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103452-29.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CLAUDIO ANTONIO DA CRUZ OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSE VITORIA MACEDO MENEZES (OAB RJ187780)ADVOGADO(A): MONICA SANTOS MOREIRA (OAB RJ073538)ADVOGADO(A): PRISCILA MARINHO VIVIANI (OAB RJ158648) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS ajuda de custo rubrica 0176, Dobra DRS rubrica 0180 e 622, dobra rubrica 0181 e 625 - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:14
Decisão interlocutória
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23/01/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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