TRF2 - 5005158-21.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005158-21.2024.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): SAMAR DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ125850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 13:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-97
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12/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:30
Juntado(a)
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005158-21.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: CLEUSA DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): SAMAR DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ125850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 11/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005158-21.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CLEUSA DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): SAMAR DOS SANTOS BATISTA (OAB RJ125850)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da citação (19/02/2025), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
O benefício deverá ser mantido, pelo menos, até 18/12/2025, nos termos da conclusão pericial, tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa pela autora, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitada para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
07/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:15
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 19:30
Determinada a citação
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31/01/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEUSA DOS SANTOS BATISTA <br/> Data: 18/02/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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