TRF2 - 5010673-28.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010673-28.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA FERNANDES NEVESADVOGADO(A): DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 29/08/2024 e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:05
Despacho
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21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:28
Determinada a intimação
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:37
Determinada a intimação
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30/08/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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