TRF2 - 5000772-96.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 07:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 13:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000772-96.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JOSEMAR NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEMAR NOGUEIRA DA SILVA em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANGRA DOS REIS.
Requer A procedência do pedido, com a concessão do presente, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 200.605.277-7.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo objeto da demanda.
Argumenta que é hipossuficiente financeiramente para arcar com os custos do processo.
Relatado o necessário.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
A impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, estabelece como requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos apresentados e a comprovação da ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo.
Cabe observar que os documentos apresentados pela impetrante não são suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Houve julgamento do recurso ordinário 44235.269159/2021-00, pelos membros da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recurso, em sessão do dia 31 de março de 2025, mas são necessárias mais informações sobre as razões da demora para cumprimento da decisão administrativa.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:23
Despacho
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10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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