TRF2 - 5005140-67.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005140-67.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer de ofício a prescrição do IPTU dos anos de 2003 e 2004 (IPTU), nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base os créditos prescritos de 2003 e 2004 (IPTU) de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem n. 50079747720234025117 .
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos autos em favor do Município de São Gonçalo.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:24
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005140-67.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 20 e 26: Indefiro o requerido. Noutro giro, venham-me conclusos para julgamento. -
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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11/06/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 19:45
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:35
Decisão interlocutória
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16/04/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 12:44
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:45
Decisão interlocutória
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31/01/2025 19:47
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 22:50
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Decisão interlocutória
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20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:06
Decisão interlocutória
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23/07/2024 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:45
Distribuído por dependência - Número: 50079747720234025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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