TRF2 - 5061241-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061241-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 92), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível. O embargante alega que houve omissão no acórdão pois o laudo pericial judicial teria sido claro em apontar que a sequela não impacta a atividade habitual do segurado.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação com valoração das provas por parte do embargante.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061241-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRIDO: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO De AUXÍLIO-ACIDENTE. perda de visão em olho direito como consequência de acidente veicular. aptidão para o exercício da atividade laboral habitual, com ínfima redução da capacidade laborativa e pequeno esforço adicional do trabalhador, suficientes a que faça jus ao benefício pretendido, na forma da tese firmada pelo superior tribunal de justiça no tema 416 dos seus recursos repetitivos. sentença alinhada à jurisprudência superior. prova pericial médica judicial errônea em destacar a capacidade laborativa e quase se omitir sobre a questão da redução da capacidade laborativa e demanda de maior esforço de parte do trabalhador. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E não PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do recorrido, na forma legal, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a implantação do benefício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5061241-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) PERITO: BRUNNO DANTAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
01/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
28/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061241-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZESADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Evento 71, PET1: Nada a prover, visto que o processo ainda não se encontra na fase de execução, nem houve antecipação dos efeitos da tutela. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:05
Despacho
-
14/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061241-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZESADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 11:05
Determinada a intimação
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061241-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZESADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/07/2024 .
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade de justiça.(evento 44, CNIS1) Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Entretanto, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda à execução. Exaurida, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:45
Juntado(a)
-
24/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Petição
-
17/01/2025 08:27
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/12/2024 16:36
Determinada a intimação
-
13/12/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2024 16:47
Juntada de Petição
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO BRAILE BEZERRA DE MENEZES <br/> Data: 23/10/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Ja
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 17:04
Determinada a citação
-
01/10/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição
-
15/08/2024 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:54
Determinada a intimação
-
15/08/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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