TRF2 - 5000235-06.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000235-06.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias as declarações do imposto de renda, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 18, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 10:57
Determinada a intimação
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30/07/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 19:57
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000235-06.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CLAUDIO LUIS NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito do Autor à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de reforma (evento 1, CHEQ8), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 27/03/2024, corrigidos pela Taxa Selic, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 22:05
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 21:07
Determinada a citação
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10/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 21:33
Determinada a intimação
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16/01/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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