TRF2 - 5065263-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065263-16.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo integralmente a sentença embargada.
P.R.I. -
30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065263-16.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora ANTONIO GALDINO DA SILVA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 19, da EC n 103/2019, a partir de 03/08/2022, considerando o tempo de 34 anos, 08 meses e 13 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/08/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Extraiam-se peças para o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 15:11
Determinada a intimação
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30/04/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:35
Determinada a intimação
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02/10/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 15:19
Juntada de Petição
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06/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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