TRF2 - 5052954-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 894,77 em 13/08/2025 Número de referência: 1368302
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052954-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CANDIDO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça em Evento 52, ou, subsidiariamente, que seja deferido o pagamento de custas ao final.
Nada a prover quanto à reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
A alegação de que os pagamentos como contribuinte individual foram vertidos de forma equivocada não tem o condão de, por si só, desconstituí-los, a par de qualquer outra documentação que os fundamentem, destacando-se que a tela juntada em Evento 55, OUT2, além de não apresentar nenhuma conversa entre partes, igualmente, não se presta a tal objetivo.
Indefiro, também, o pagamento de custas ao final, diante da ausência de previsão legal, destacando-se que, o recolhimento de custas para apreciação do Recurso Inominado é condição de sua admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95.
Destarte, mantenho a decisão de Evento 52, intimando-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, efetuar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. -
08/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052954-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CANDIDO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a parte autora alegar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, em consulta ao CNIS (Evento 50) não se verifica uma situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência da parte litigante e de sua família.
Em consulta, pode-se verificar que, além da aposentadoria por idade no valor de R$ 3.507,89 (julho/2025), a parte autora vem efetuando recolhimentos regulares como contribuinte individual, sugerindo exercer atividade remunerada por conta própria, com último recolhimento em 15/07/2025 relativo ao mês contributivo de 06/2025, com salário de contribuição de R$ 1.412,00.
Com efeito, considerando-se os valores auferidos, a parte autora percebe remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro objetivo adotado pelo artigo 790, §3º da CLT e previsto no Enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, in verbis: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)".
Portanto, a princípio, não demonstrada a hipossuficiência econômica, em confronto com o montante de custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do beneficio.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. -
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:26
Determinada a intimação
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 15:42
Juntado(a)
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31/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052954-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CANDIDO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o deferimento da gratuidade de justiça pode ser revisto a qualquer tempo, diante da mudança da condição econômica do beneficiário, verifico que, compulsando os autos, inexiste documento hábil que sustente a sua concessão.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte seu contracheque atualizado e demais documentos que entender necessários a demonstração de sua hipossuficiência econômica. -
30/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052954-26.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: CANDIDO CARDOSOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052954-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CANDIDO CARDOSOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:22
Determinada a intimação
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14/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:02
Determinada a intimação
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05/09/2024 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 21:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038703-03.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 15
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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