TRF2 - 5049267-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)AUTOR: DANIEL MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)AUTOR: PATRICIA MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SUELI MALDONADO MARQUES, DANIEL MALDONADO MARQUES e PATRICIA MALDONADO MARQUES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pleiteando os valores eventualmente devidos ao servidor da Marinha do Brasil aposentado ADILSON SEBASTIAO MARQUES, falecido em 02/09/2022, no qual pretendem receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos (evento 1.1 e anexos).
Apresentada a petição de emenda da inicial no evento 10.1, na qual foi requerida a emenda da inicial, "a fim de ser convolada a presente ação em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, na forma do art. 511 do CPC, assim como como adequar o valor da causa, atribuindo o monte de R$ 252.881,16".
Após ter sido regularmente intimada, nos termos do art. 510 do CPC, a União - Advocacia Geral da União apresentou impugnação, requerendo a suspensão do processo, no aguardo do julgamento dos recursos especiais admitidos como representativos de controvérsia, interpostos nos processos nºs 5003066-41.2019.4.02.0000, 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000 (evento 15.1).
Nesta mesma oportunida, a União sustentou que "A presente execução individual tem por objeto executar a sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva, distribuída sob o n. 0002097- 90.2000.4.01.3400, na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de requerer o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17%, incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas" (evento 15.1).
Instada a se manifestar, a parte autora, em réplica, refutou os argumentos da União "Cumpre ainda esclarecer que a Ré não observou que houve a emenda da inicial para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Acrescenta-se ainda que a presente ação tem por objeto o recebimento das diferenças relativas ao percentual de 28,86% e não de 3,17% como alegado pela União Federal em sua peça de bloqueio" (evento 22.1). É o relatório do necessário.
Decido. 1) Recebo a emenda da inicial como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017). Proceda-se ao ajuste da classe processual. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Antes de dar prosseguimento ao feito, cumpre dirimir a controvérsia existente nas manifestações das partes a respeito do título judicial exequendo.
Nesse contexto, a ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos de servidores públicos, foi limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Tal limitação foi proposta pelo próprio MPF, autor da ação, que, ao aditar a petição inicial da Ação Civil Pública, esclareceu que somente os servidores da administração direta e indireta cujas repartições estivessem localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul se beneficiariam do provimento jurisdicional requerido.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que comprove que o título judicial em comento alcançou a sua esfera de direitos, tendo em vista que as fichas financeiras inseridas nos eventos 10.4, 10.5, 10.6 e 10.7 indicam que a unidade pagadora de ADILSON SEBASTIAO MARQUES encontra-se no Rio de Janeiro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou com o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos. -
13/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:40
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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12/06/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: DANIEL MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)EXEQUENTE: PATRICIA MALDONADO MARQUESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
21/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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21/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:52
Despacho
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21/11/2024 03:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 4 e 5
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:26
Despacho
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01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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