TRF2 - 0225276-19.2017.4.02.5155
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0225276-19.2017.4.02.5155/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS ORPHAO DE ORNELLAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971)ADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): DAVID DE CASTRO DUTRA (OAB RJ130373) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
O DEMANDANTE APRESENTOU CARTEIRA DE TRABALHO COM ANOTAÇÃO DE CONTRATOS CONTROVERTIDOS.
SÓ HÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO QUANDO NÃO FOREM APONTADOS VÍCIOS FORMAIS QUE COMPROMETAM A SUA FIDEDIGNIDADE.
SÚMULA 75 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentança (ev. 81), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 92), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação (art. 487, I, CPC), para: 1 - reconhecer os seguintes períodos laborativos: 1.1. 5/3/1971 a 6/7/1971 (Licínio Gonçalves Curty); 1.2. 3/1/1983 a 5/1/1986 (Condomínio do Edifício Solar dos Melros); 1.3. 11/7/1994 a 16/3/1996 (Edifício Espaço 100); 1.4. 1/10/2003 a 31/12/2004 (Imobiliária Administradora Horácio da Cunha Ltda.); 2 – condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (18/7/2017).
Condeno ainda o INSS a pagar a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas, nos termos acima mencionados (tópico “da possibilidade de compensação”).
A correção e juros deve se dar na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Devolvam-se as CTPS e carnês de pagamento ao autor.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei (evento 3)." O demandante alega que as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade e há vínculos que o INSS já havia validado administrativamente, mas que foram invalidados judicialmente. O demandante também alega não haver vícios nas anotações e que o fato de haver contratos de trabalho fora de ordem cronológica não invalida, por si só, os respectivos registros.
O demandado alega que os documentos necessários à avaliação do benefício foram apresentados pelo demandante apenas em sede judicial.
O demandado alega que os vínculos empregatícios registrados na CTPS do demandante não podem ser validados, porque as anotações apresentam vícios formais.
O demandante apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, observo que o demandado não apresentou contestação nem se manifestou sobre o mérito da demanda antes da sentença, optando por veicular seus argumentos somente em sede recursal, caracterizando indevida inovação recursal, conduta preocessual vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ em razão da inequívoca violação ao contraditório efetivo, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo demandado para a reforma da sentença, tenho que o recurso não pode ser conhecido.
Conheço do recurso cível do demandante em face da sentença.
O demandante requereu a aposentadoria por idade urbana NB 170.236.433-7 em 18/07/2017, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "não ter cumprido a carência mínima exigida" (ev. 1.3, p. 1).
A presunção de validade da CTPS é apenas relativa, e não se confirma se forem apontados vícios formais que comprometam a fidedignidade das anotações, conforme o entendimento consolidado na Súmula 75/TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Uma vez comprometida a presunção de veracidade do documento, o reconhecimento dos vínculos de trabalho dependeriam de outros elementos de prova para serem validados, conforme julgamento de caso análogo (meus destaques): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO .
EMPREGADA DOMÉSTICA.
REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RASURA .
ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO. 1 .
As anotações em CTPS têm presunção de veracidade, mas somente quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2.
Não é possível o reconhecimento dos períodos em que há rasura na CTPS.
A existência de rasura na CTPS não é um indicativo de fraude, mas afasta a presunção de veracidade da informação nela contida .
Como tem decidido este Regional, em tais casos a anotação é início de prova material, a demandar que outras provas a confirmem. 3.
Embora existam outras anotações feitas de forma correta e com a mesma empregadora, tenho as rasuras constantes nos períodos anotados impedem o cômputo do referido lapso temporal, ainda mais diante da ausência de outros elementos de prova e de anotações no CNIS. 4 .
O registro em CTPS fora de ordem cronológica e feitos de forma extemporânea afasta a presunção de veracidade, sendo necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. 5.
Caso em que as anotações extemporâneas estão desacompanhadas de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia. 6 .
No que diz respeito aos períodos de recolhimento como contribuinte individual há prova dos recolhimentos que foram feitos em época própria. (TRF-4 - AC: 50067289320204047122 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 11/07/2023, 11ª Turma) No tocante à análise das anotações contidas nas CTPS do demandante, que foram objeto de depósito judicial em razão da suspeita de irregularidades nas anotações (ev. 71), noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso em testilha, o depósito das CTPS teve a justificativa de possibilidade de falsificação e, como veremos abaixo, realmente fora detectada irregularidade nas suas inscrições. [...] O autor passou por diversos percalços.
Obteve anteriormente uma aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa por motivo de irregularidade, e vínculos empregatícios inexistentes.
O autor ajuizou anteriormente ações visando declaração de inexistência de débito e manutenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas nunca obteve sucesso (vide evento 3).
Por último, o TRF da 2ª Região, em acórdão recente (evento 61), confirmou anterior sentença, declarando que alguns vínculos laborativos contestados não podem ser aproveitados (empresas (i) Caipira e Bar Vieira do Minho Ltda. e (ii) Imobiliária Administradora Horácio Cunha Ltda.). [...] Dos contratos de trabalho da década de 1970 Por fim, o autor quer o reconhecimento de vários outros vínculos laborativos da década de 1970.
Eis o rol, com data e empregadores: - 15/5/1971 a 6/7/1971: Licínio Gonçalves Curty; - 1/5/1972 a 31/8/1972: Jairo Roberto Marques da Fonseca; - 1/8/1972 a 30/5/1973: José Motta Madureira; - 8/10/1973 a 10/5/1974: Luiz Gomes; - 5/7/1974 a 27/11/1974: Companhia Morrison; - 1/2/1975 a 28/2/1975: Vitorino; - 6/3/1975 a 31/7/1975: Manoel Francisco da Veiga; - 28/7/1975 a 5/7/1976: Companhia Morrison.
Ao se folhear a Carteira de Trabalho nº 28661, série 237, onde estão as anotações, percebe-se logo discrepância na ordem cronológica dos contratos.
O primeiro vínculo do autor com carteira assinada foi firmada com Licínio Gonçalves Curty, para a função de pedreiro, de 5/3/1971 a 6/7/1971 (p. 10 da CTPS).
O 2º vínculo é firmado com a Imobiliária Boaretto, de 1/1/1979 a 8/3/1980 (p. 11 da CTPS).
Porém, na p. 12 da carteira começam a suceder-se vários vínculos anteriores a 8/3/1980.
Como exemplo, na p. 12 há anotação onde o autor trabalhou para Jairo Roberto Marques da Fonseca (de 1/3/1972 a 31/8/1972), ou seja, este vínculo é anterior ao vínculo da Imobiliária Boaretto, mas na CTPS ela surge após, numa clara desorganização lógico-temporal.
Em virtude desta característica, reconheço apenas o vínculo do autor para com Licínio Gonçalves Curty (5/3/1971 a 6/7/1971) eis que esta anotação é anterior a outra devidamente computada pelo INSS." Além disso, destaco a observação pertinente feita pelo Magistrado sentenciante na decisão dos embargos de declaração quanto à possibilidade de invalidação judicial de vínculos reconhecidos em sede administrativa: "Sobre o fato do Juízo ter examinado períodos requeridos na petição inicial mas não controvertidos pelo INSS isto não exime de sua apreciação, eis que esta reavaliação tem suporte em decisão da TNU, pois ela já decidiu que o Judiciário pode examinar a legalidade do ato de concessão do benefício, verificando se todos os seus requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o tenha feito (TNU; PEDILEF 2009.33.00.701303-0; Rel.
Juiz Fed.
Paulo Ernane Moreira Barros; DOU de 21/3/2014).
Assim, e considerando a aferição pelo princípio da legalidade, o Juízo pode desconsiderar vínculos empregatícios não contestados especificamente pelo INSS, principalmente quando há desordem nas anotações trabalhistas." Logo, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso do demandado e conhecer e negar provimento ao recurso do demandante, nos termos da fundamentação acima apresentada. Não há condenação ao pagamento de hoonorários advocatícios, pois ambas as partes recorreram.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0225276-19.2017.4.02.5155/RJ AUTOR: JOAO CARLOS ORPHAO DE ORNELLASADVOGADO(A): MICHELE JORDAN DE ABREU SANTOS (OAB RJ143971)ADVOGADO(A): CINTHIA RODRIGUES ORNELLAS DUTRA (OAB RJ136048)ADVOGADO(A): DAVID DE CASTRO DUTRA (OAB RJ130373) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pelas partes, abre-se vista aos recorridos para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
12/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
22/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
22/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição
-
24/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/03/2025 17:48
Juntada de Petição
-
12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:04
Despacho
-
12/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:39
Despacho
-
20/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2025 11:12
Juntada de Petição
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Petição
-
07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/06/2020 03:04
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
15/10/2019 16:28
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
15/10/2019 16:14
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
15/10/2019 12:26
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
15/10/2019 12:24
Certidão - Anotação - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
15/10/2019 12:23
Reativação de Suspensão - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
10/05/2019 16:21
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
10/05/2019 15:49
Certidão - Publicação - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
10/05/2019 11:15
Devolução de Remessa - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
10/05/2019 11:11
Certidão - Citação/Intimação - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
07/05/2019 11:54
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
07/05/2019 11:53
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
06/05/2019 17:56
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
06/05/2019 17:55
Reativação de Suspensão - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
06/05/2019 17:53
Certidão - Anotação - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
31/08/2018 14:15
Certidão - Publicação - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
31/08/2018 13:48
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
31/08/2018 12:27
Devolução de Remessa - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
28/08/2018 18:32
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
28/08/2018 18:05
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
22/08/2018 13:23
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
22/08/2018 13:20
Certidão - Anotação - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
21/08/2018 19:09
Movimentação Cartorária tipo Aguardando atendimento - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
21/08/2018 19:08
Reativação de Suspensão - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
21/08/2018 19:07
Juntada - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
21/08/2018 19:06
Juntada - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
23/07/2018 14:20
Suspensão por OUTROS - FASE/PROCESSO EXECUÇÃO - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
23/07/2018 12:24
Certidão - Publicação - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
18/07/2018 16:32
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
16/07/2018 13:25
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
16/04/2018 15:43
Remessa Interna - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
16/04/2018 15:40
Localização Interna - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
-
11/04/2018 18:47
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
09/03/2018 12:37
Devolução de Remessa - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
07/03/2018 16:51
Certidão - Publicação - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
05/03/2018 20:28
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Contrarrazões - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
05/03/2018 19:56
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
28/02/2018 16:02
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
28/02/2018 16:01
Certidão - Anotação - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
28/02/2018 16:00
Reativação de Suspensão - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
26/02/2018 17:05
Juntada - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
23/02/2018 17:42
Suspensão por Suspensão art. 264 da CNCR (antigo BIC) - (JRJINT-ROBERTO PINTO DE MATTOS)
-
20/02/2018 14:59
Juntada - (JRJATB-ANTONIO DE CARVALHO BARROSO)
-
16/02/2018 17:06
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
16/02/2018 14:38
Devolução de Remessa - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
15/02/2018 18:26
Certidão - Publicação - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
08/02/2018 15:39
Remessa, Carga Para INSS por motivo de Vista - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
07/02/2018 18:31
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
30/01/2018 15:15
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
23/01/2018 16:27
Juntada - (JRJINT-ROBERTO PINTO DE MATTOS)
-
23/01/2018 14:40
Certidão - Publicação - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
18/12/2017 17:48
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJSOT-SILDENIR MOREIRA COSTA)
-
14/12/2017 15:45
Conclusão para Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
14/12/2017 15:29
Certidão - Prevenção - (JRJTYO-TIAGO LICEUMAR PEDRO BARROSO)
-
14/12/2017 15:13
Remessa Interna - (JRJRTO-MARCOS ROBERTO SAMPAIO DA SILVA)
-
14/12/2017 14:49
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJRTO-MARCOS ROBERTO SAMPAIO DA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001083-85.2023.4.02.5102
Wallace da Conceicao Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043990-10.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Bz Copa LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002304-32.2025.4.02.5103
Amaro Bento Jurdino Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005330-56.2021.4.02.5110
Wagner Luciano da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:51
Processo nº 5108322-20.2024.4.02.5101
Rosangela Hermes Pekim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosi Paiva Silva de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 13:43