TRF2 - 5003305-77.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJPET02
-
04/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
-
03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003305-77.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ZELINA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ141373) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR É CLASSIFICADA PELA LEI 14.126/2021 COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, CONCEITO DIVERSO DE INCAPACIDADE.
O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
O OUTRO OLHO POSSUI VISÃO NORMAL 20/20.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 23) que possui patologias oftalmológicas que lhe reduzem drasticamente a acuidade visual, razão pela qual já não mais apresenta condições de trabalhar, pois lhe tira a noção de profundidade, distância, espaço, prejudicando a coordenação motora, equilíbrio, que por conseguinte prejudica todo o trabalho ,já que não consegue enxergar com clareza os locais a serem limpos, nem tampouco consegue se equilibrar sobre escadas apara alcanças eventuais locais mais altos.
Além das condições físicas, deve-se atentar para a idade (59 anos), para a profissão de faxineira, ou seja, trabalho predominantemente braçal, para o pouco grau de estudo, entre outros fatos impeditivos. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/02/2025 (evento 13), por médico oftalmologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 58 anos, faxineira, é portadora cegueira legal irreversível em olho direito, com cicatriz macular neste olho, configurando visão monocular, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: c) Breve histórico da enfermidade/lesão do periciado; A periciada apresenta cicatriz macular em olho direito, com cegueira legal irreversível neste olho, configurando visão monocular.
No momento da perícia a visão de olho esquerdo se apresentava normal d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual? Não incapacita para o trabalho atual, pois no momento da perícia a visão de olho esquerdo encontrava-se normal. f) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado? Sim, já que a visão de olho esquerdo é normal. i) A incapacidade é parcial (restrita a algum tipo de atividade) ou é plena (para qualquer atividade laboral)? A periciada apresenta visão monocular, o que a incapacita para algumas atividades laborais específicas, como por exemplo condução de automóveis em caráter profissional. No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 11/09/2024 (evento 1, PERICIA16), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: Exame Físico: Entra sozinha na sala de perícias.
Lucida e orientada, cooperativa, bom estado geral, corada e hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, humor preservado, discurso coerente, memória preservada, vestes alinhadas, bons cuidados pessoais e de higiene, marcha atípica, sem posição antálgica, manipula pertences sem dificuldades.
Não esbarra em objetos e nem aproxima documentos dos olhos para procurar laudos.
Senta e levanta senta e levanta sem dificuldades.
Boa mobilidade global.
RCR2T BNF sem sopros ou arritmias, FC 80.
Pulmões limpos.
FR 13 ipm.
Sem alterações oculares externas.
Refere visão de vulto OE.
Considerações: Requerente desempregada com diagnostico de visão monular, pela história desde a infância, inclusive trabalho assim, com informação de que irá fazer cirurgia sem especificar qual e sem data prevista e não apresenta exames e laudos recentes.
Desta forma não tenho elementos de convicção que comprovem incapacidade laborativa omniprofissional neste momento.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/2021 a considera uma deficiência, que não se confunde com o conceito de incapacidade laborativa: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) traz a seguinte definição: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento por deficiência, que pode também implicar na inaptidão laboral, não se esgota nesse âmbito, alcançando ainda a viabilidade de o indivíduo vir a proveitosamente interagir e integrar-se no meio social em que está inserido.
Já a incapacidade é a inaptidão fisiológico-funcional, total ou parcial, que pode decorrer de eventual deficiência, ensejando a impossibilidade de desempenho das funções laborativas habituais. O conceito é utilizado para averiguação do direito do segurado previdenciário às prestações de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. do segurado para executar as atividades de trabalho.
A intenção do legislador não foi considerar todo portador de visão monocular como impossibilitado de trabalhar.
A equiparação veio apenas para que se considere o portador de visão monocular como deficiente, portador de impedimentos de longo prazo, para permitir que possa ser beneficiário da LOAS, por exemplo.
Para a caracterização da deficiência, inclusive, não se exige a presença de incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é a Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." A verificação de eventual incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, total ou parcial, em função da visão monocular, é o que interessa à concessão de benefícios por incapacidade.
E, como se sabe, a possibilidade do exercício de inúmeras atividades pelo portadores de visão monocular é inquestionável, principalmente aquelas que não demandem a noção de profundidade e nem a visão periférica acurada.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 21:27
Determinada a intimação
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
13/11/2024 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZELINA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 11/02/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr Rodolfo Haack - RUA DO IMPERADOR, 970, SALA 405, CENTRO, PETRÓPOLIS – RJ <br/> Perito: RODOLFO VIEIRA HAACK
-
07/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004572-65.2025.4.02.5101
Centroval Comercio de Valvulas e Conexoe...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nathalia Maximiana Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:29
Processo nº 5010858-71.2021.4.02.5110
Harlani Rodrigues Rocha Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:44
Processo nº 5013533-57.2023.4.02.5103
Andreia Ribeiro Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 07:52
Processo nº 5003657-13.2025.4.02.5102
Marcelo da Silva Rocha
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcia Santos Werneck
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010362-30.2025.4.02.5101
Jose Daluz Miranda Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene Rufino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 22:57