TRF2 - 5010610-76.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA04
-
17/06/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010610-76.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVANILDO INCUTTO DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 36) que o juiz, ao fundamentar a improcedência do pedido, limitou-se a analisar os aspectos médicos apresentados na perícia, negligenciando a análise das condições pessoais e sociais do Autor, conforme determina a legislação previdenciária.
Alega que a análise da incapacidade não pode ser meramente objetiva, baseada apenas em exames e laudos. É imprescindível considerar o contexto social e pessoal do segurado.
A dificuldade de encontrar um novo emprego, a limitação física imposta pelas doenças e a idade avançada, em conjunto, reduzem drasticamente as chances de se obter uma renda que lhe garanta a subsistência.
Requer a reforma da sentença e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 26/02/2025 (evento 21), por médico cardiologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 61 anos, repositor de mercado, é portador de I10 Hipertensão essencial (primária), I25.0 Doença cardiovascular aterosclerótica, descrita desta maneira, E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente, E78.1 Hipergliceridemia pura e E03.8 Outros hipotireoidismos especificados, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: CARDIOPATIA GRAVE.
Histórico/anamnese: PORTADOR DE HIPERTENSÃO E CARDIOPATIA ISQUÊMICA.
HIPOTIREOIDISMO.
DIABETES.
DISLIPIDEMIA.RELATO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO EM 2018.CATETERISMO CARDÍACO DE 06/08/2019 EVIDENCIANDO LESÃO EM ACDA, COM IMPLANTE DE STENT.USO REGULAR DE CARVEDILOL / LOSARTANA / CLOPIDOGREL / GLIFAGE / AAS / SINVASTATINA / PURAN T4.EVENTUALMENTE SE QUEIXA DE PONTADAS NO PEITO.CANSAÇO AOS MÉDIOS ESFORÇOS 5.
Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho?R: SIM, INCAPACITOU.
PORÉM NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. 8.
Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.R: ESTEVE INCAPACITADO ENTRE O DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA - 19/09/2018 ATÉ 28/09/2021 (LAUDO DE TESTE ERGOMÉTRICO SEM ISQUEMIA).
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: APRESENTA SINTOMAS INESPECÍFICOS.
NÃO TRAZ LAUDO DE EXAME RECENTE QUE COMPROVE DISFUNÇÃO CARDÍACA OU OBSTRUÇÃO DE CORONÁRIAS. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: ESTE PERITO ELABORA O LAUDO PERICIAL PELO SISTEMA E-PROC, CONFORME ORIENTAÇÃO.
OS QUESITOS HABITUALMENTE ELABORADOS PELOS JUÍZOS E PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÃO RESPONDIDOS AO LONGO DO CORPO DO LAUDO PERICIAL.
TESTE ERGOMÉTRICO DE 28/9/21 NORMAL.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 01/11/2024 (evento 1, PROCADM13), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História clínica: AX1 em 31/10/2024 requerente com 61 anos de idade, desempregado, já exerceu atividades como vigia, repositor e asg. ensino fundamental completo. informa precordialgia no passado.
Traz apenas relatorio de angioplastia de 06/08/2019 , informando lesao de da de 80%, submetido a angioplastia com STENT na epoca, com sucesso.
DR Rodrigo GUERREIRO CRM 52660914 nao foi possivel lançar laudos no espaço adequado em virtude de lentidão do sistema.
Exame físico: Lucido e orientado. eupneico, sem turgencia jugular. marcha livre.
ACV RCR 3T, BNF: Considerações médico periciais: Baseado no exame físico e na anamnese clinica e ocupacional, não existe incapacidade, no momento, para o desempenho de suas atividades laborativas. não se enquadra no artigo 71 do decreto 3048/99 Conclusão: Capacidade Laborativa- Não houve comprovação da incapacidade.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:28
Determinada a intimação
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2025 23:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/02/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 15:54
Intimado em Secretaria
-
30/12/2024 14:55
Juntada de Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVANILDO INCUTTO DE MORAES <br/> Data: 26/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUA
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 22:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 00:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/11/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
12/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000695-05.2025.4.02.5106
Jeferson Deves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Moreira Brugiolo Dias Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011088-84.2024.4.02.5118
Iolaci da Silva Brasil Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:43
Processo nº 5002273-16.2024.4.02.5113
Gabriel Ramos Ferreira Xavier Tamiozzo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:29
Processo nº 5011945-59.2025.4.02.5001
Natalia Lira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003013-70.2025.4.02.5102
Ricardo dos Santos Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00