TRF2 - 5013498-42.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013498-42.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 33.1 - Requer a CEF a pesquisa de bens do executado utilizando os sistemas conveniados da justiça, indefiro o pedido, eis que a execução forçada do crédito deve ser precedida da citação da parte executada para pagamento voluntário, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido.( AgInt no AREsp 1781873 / DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2022). g.n.
Intime-se a exequente para que cumpra corretamente os comandos da decisão do evento 25.1, apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito incluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, de modo a adequar-se a todos os incisos do art. 524 do CPC.
Deverá esclarecer, nos termos do art. 524, V, do CPC, se nos cálculos apresentados houve capitalização de juros e, em caso positivo, em que periodicidade.
Prazo de 15 dias.
Apresentado, sigam os demais comandos da decisão do evento 25.1. -
19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013498-42.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 14.1/15.1 - Citada a parte ré e decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Aplicar-se-á o mesmo tratamento à parcela incontroversa na hipótese de apresentação de embargos parciais. Dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 523 do CPC e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito incluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, de modo a adequar-se a todos os incisos do art. 524 do mesmo diploma legal.
Deverá esclarecer, nos termos do art. 524, V, do CPC, se nos cálculos apresentados houve capitalização de juros e, em caso positivo, em que periodicidade.
Cumprido o item anterior intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, pague o valor executado, sob pena de incidir nas cominações do §1º do art. 523 do CPC. A intimação se dará na pessoa do advogado, ou ainda, por meio de mandado quando aquela estiver representada pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído nos autos, na forma do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira todas as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Cumprido, ou caso as referidas medidas já tenham sido requeridas na peça inicial, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:23
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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18/01/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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17/12/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 11:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/12/2024 11:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:07
Decisão interlocutória
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21/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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19/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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