TRF2 - 5098405-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098405-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DA SILVA ASSUMPCAOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Evento 43 - pet1: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Ademais, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial que foi elaborado por especialista na enfermidade apresentada pela autora, que, no entender deste magistrado, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por outro especialista, o que não ocorreu neste caso.
Por último, há restrição legal para determinação de outra perícia, conforme o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/2022, o qual determina que: §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Dê-se ciência à parte autora da referida decisão.
Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098405-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DA SILVA ASSUMPCAOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias. -
09/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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14/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21, 22 e 23
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30/04/2025 11:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA DA SILVA ASSUMPCAO <br/> Data: 03/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHA
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29/04/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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29/04/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:26
Despacho
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28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:51
Juntado(a)
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04/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:30
Determinada a intimação
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29/01/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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