TRF2 - 5001363-98.2024.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:20
Remetidos os Autos para a TNU
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001363-98.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: JOSEMAR FIRMO REIS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:42
Conclusos para decisão com Agravo
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001363-98.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: JOSEMAR FIRMO REIS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 43, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada dobra de jornada (rubricas “dobra”). 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE IRPF QUANTO ÀS RUBRICAS “FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE” E “DIF FOLGAS IND/CURSOS”.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RUBRICA "DOBRAS". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/05/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 14:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/01/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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31/01/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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30/01/2025 11:57
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 16:48
Despacho
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29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 124,17 em 18/12/2024 Número de referência: 1266395
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13/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:53
Determinada a intimação
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20/09/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRES01S para RJRIOEF04F)
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15/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 19:21
Determinada a intimação
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13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:35
Alterado o assunto processual - De: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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13/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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