TRF2 - 5011447-28.2023.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011447-28.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: BENTO FERRI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo e julgou prejudicado o recurso: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DER EM 09/12/2020), COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODO LABORADO COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL DE 04/12/1970 A 04/12/1991.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O RECURSO DO AUTOR INSISTE EM QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO É O SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM BASE NA NEGATIVA DO AUTOR EM CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS.
QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO, NADA DISSE.
QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, O RECURSO SUSTENTA QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/PRES/INSS DE 2015 PASSOU A PREVER EM SEU ARTIGO 678, §7º, QUE O INSS NÃO IRÁ INDEFERIR REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
A MENCIONADA NORMA, ASSIM PREVÊ EM SEU ARTIGO 678: (...) DA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE QUE O INSS INTIMOU O AUTOR A APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS A FIM DE COMPROVAR A DATA DE ENCERRAMENTO DE VÍNCULOS EM ABERTO CONSTANTES NO CNIS.
EM RESPOSTA, A PROCURADORA DO AUTOR ASSIM RESPONDEU: "BOA TARDE.
O SEGURADO POSSUIU APENAS UMA CARTEIRA DE TRABALHA A QUAL JÁ MANDEI DIGITALIZADA.
O SEGURADO AFIRMA NÃO POSSUIR NENHUMA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ALÉM DA QUE JÁ FOI ENVIADA.
OBRIGADA".
PORTANTO, O INSS OBEDECEU À INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/PRES/INSS E EMITIU A CARTA DE EXIGÊNCIA.
O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR A PROVA E NÃO O FEZ.
NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA E, EM VERDADE, HOUVE RECUSA DA PROCURADORA DO AUTOR.
O INSS PEDIU A CÓPIA COMPLETA DA CTPS E A PROCURADORA INSISTIU NA CÓPIA PARCIAL JÁ ENVIADA ANTERIORMENTE, NA QUAL CONSTA APENAS O NÚMERO DA CTPS E A QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR.
PARA DELIMITAR O PERÍODO EM QUE O AUTOR TRABALHOU NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, O INSS PRECISAVA DA CTPS PARA FIXAR O FIM DOS VÍNCULOS QUE CONSTAVAM EM ABERTO NO CNIS. DIANTE DISSO, NÃO FOI POSSÍVEL PARA O INSS ANALISAR O REQUERIMENTO EM SUA TOTALIDADE, POIS FALTAVAM INFORMAÇÕES QUE SÓ PODERIAM SER VERIFICADAS NA CTPS, CUJA CÓPIA INTEGRAL NÃO FOI APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS EM SEDE ADMINISTRATIVA, E NÃO O FEZ, O QUE RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A SOLUÇÃO DO CASO, PORTANTO, DEVE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. 2.
Alega a recorrente que a decisão impugnada é contrária a posicionamentos da jurisprudência atual, inclusive aquele existente na TNU e nas Turmas Recursais de outras Regiões, em torno da possibilidade de complementação da instrução probatória na via judicial. 3.
Porém, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Este Juízo só poderia adentrar no mérito do incidente de uniformização de jurisprudência, se fosse superada a questão processual que ensejou a extinção do processo (interesse de agir), com a apreciação do mérito do pedido condenatório pela Turma Recursal, o que não ocorreu, já que o processo foi extinto. 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização, nos termos dos art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 16:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011447-28.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: BENTO FERRI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DER EM 09/12/2020), COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODO LABORADO COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL DE 04/12/1970 A 04/12/1991.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O RECURSO DO AUTOR INSISTE EM QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO É O SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM BASE NA NEGATIVA DO AUTOR EM CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS.
QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO, NADA DISSE.
QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, O RECURSO SUSTENTA QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/PRES/INSS DE 2015 PASSOU A PREVER EM SEU ARTIGO 678, §7º, QUE O INSS NÃO IRÁ INDEFERIR REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
A MENCIONADA NORMA, ASSIM PREVÊ EM SEU ARTIGO 678: "DA CARTA DE EXIGÊNCIA ART. 678.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, AINDA QUE, DE PLANO, SE POSSA CONSTATAR QUE O SEGURADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO QUE PRETENDE REQUERER, SENDO OBRIGATÓRIA A PROTOCOLIZAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. § 1º NÃO APRESENTADA TODA A DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO OU DO SERVIÇO, O SERVIDOR DEVERÁ EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIAS ELENCANDO PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, COM PRAZO MÍNIMO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO. § 2º O PRAZO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO PODERÁ SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, MEDIANTE PEDIDO JUSTIFICADO DO INTERESSADO." DA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE QUE O INSS INTIMOU O AUTOR A APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS A FIM DE COMPROVAR A DATA DE ENCERRAMENTO DE VÍNCULOS EM ABERTO CONSTANTES NO CNIS.
EM RESPOSTA, A PROCURADORA DO AUTOR ASSIM RESPONDEU: "BOA TARDE.
O SEGURADO POSSUIU APENAS UMA CARTEIRA DE TRABALHA A QUAL JÁ MANDEI DIGITALIZADA.
O SEGURADO AFIRMA NÃO POSSUIR NENHUMA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ALÉM DA QUE JÁ FOI ENVIADA.
OBRIGADA".
PORTANTO, O INSS OBEDECEU À INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/PRES/INSS E EMITIU A CARTA DE EXIGÊNCIA.
O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR A PROVA E NÃO O FEZ.
NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA E, EM VERDADE, HOUVE RECUSA DA PROCURADORA DO AUTOR.
O INSS PEDIU A CÓPIA COMPLETA DA CTPS E A PROCURADORA INSISTIU NA CÓPIA PARCIAL JÁ ENVIADA ANTERIORMENTE, NA QUAL CONSTA APENAS O NÚMERO DA CTPS E A QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR.
PARA DELIMITAR O PERÍODO EM QUE O AUTOR TRABALHOU NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, O INSS PRECISAVA DA CTPS PARA FIXAR O FIM DOS VÍNCULOS QUE CONSTAVAM EM ABERTO NO CNIS. DIANTE DISSO, NÃO FOI POSSÍVEL PARA O INSS ANALISAR O REQUERIMENTO EM SUA TOTALIDADE, POIS FALTAVAM INFORMAÇÕES QUE SÓ PODERIAM SER VERIFICADAS NA CTPS, CUJA CÓPIA INTEGRAL NÃO FOI APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS EM SEDE ADMINISTRATIVA, E NÃO O FEZ, O QUE RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A SOLUÇÃO DO CASO, PORTANTO, DEVE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 09/12/2020, quando o autor tinha 61 anos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, INDEFERIMENTO11, e, de sua análise, verifica-se que o autor alegou o exercício de atividade rural nos períodos de 02/01/1996 a 31/12/2002, de 06/10/2009 a 05/10/2012 e de 09/04/2013 a 09/12/2020, conforme autodeclaração (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 13).
O INSS intimou a parte autora a juntar cópia integral de sua CTPS (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 51), a fim de analisar vínculos cujas datas de encerramento constavam em aberto no CNIS (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 52). O CNIS do autor está no Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 57, e nele constam alguns vínculos empregatícios, o primeiro somente com data de início em 01/07/1979 (sem data de fim e sem remunerações); o penúltimo com início em 01/07/2005 e remunerações até 08/2005 (sem data de fim); e o último com data de fim em 07/10/2005.
Entre os mencionados vínculos, observam-se períodos sem atividade. O INSS não reconheceu o exercício de atividade rural em nenhum período alegado.
Não foi juntado o demonstrativo do tempo de contribuição.
O requerimento foi indeferido (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Páginas 69/73).
Em juízo, o autor pede a declaração de período laborado como segurado especial rural de 04/12/1970 a 04/12/1991 e a concessão de aposentadoria por idade rural.
A CTPS não apresentada em sede administrativa foi juntada aos autos (Evento 1, CTPS4.
A sentença (Evento 13) julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor deu causa ao encerramento do procedimento administrativo ao não apresentar a cópia integral de sua CTPS quando solicitado pelo INSS.
O recurso (Evento 27) é do autor e sustenta que o não cumprimento das exigências estabelecidas pelo INSS em sede administrativa não é o suficiente para indeferimento do requerimento e que, havendo elementos suficientes para o reconhecimento do direito, o processo será decidido de modo favorável ao requerente.
Afirma, ainda, que nas páginas 71/73 do procedimento administrativo, o INSS afirmou que o autor atendia aos requisitos para ser enquadrado como segurado especial e ainda que a exigência de apresentação da CTPS consiste em mera formalidade.
Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento deste recurso. "Do caso concreto.
O autor solicitou, em uma primeira oportunidade, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural em 09/12/2020 (NB 197.640.355-0), ocasião na qual o pedido lhe foi indeferido por falta de carência, ante a existência de vínculos empregatícios em aberto, iniciados em 01/07/1979 e 01/07/2005, sem que fosse apresentada a cópia integral da carteira de trabalho em sede de cumprimento de exigência (Evento 10 - OUT2, fls. 51, 52 e 71).
Considerando o teor da petição apresentada no Evento 12, segundo o qual o INSS teria implantado o benefício de aposentadoria por idade rural com efeitos financeiros a partir de 11/12/2023, data de entrada do segundo requerimento administrativo, remanesce o interesse do autor na retroação da DIB, com o pagamento dos valores devidos entre 09/12/2020 e 11/12/2023.
Pois bem, após analisar detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Por ocasião do primeiro protocolo administrativo, o autor apresentou a autodeclaração do segurado especial informando o labor rural de 02/01/1996 a 31/12/2002, 06/10/2009 a 05/10/2012 e 09/04/2013 a 09/12/2020 (Evento 10 - OUT2, fl. 13).
Diante do registro de vínculos empregatícios em aberto no cadastro nacional de informações sociais do autor, o INSS solicitou a apresentação de cópia integral da carteira de trabalho, demanda essa que não foi atendida sob a seguinte justificativa, apresentada por sua procuradora constituída: "O segurado possuiu apenas uma carteira de trabalha a qual já mandei digitalizada". (fls. 51, 52 e 57).
E ao analisar o processo administrativo, observo que foram apresentadas naquela ocasião, tão somente, 04 (quatro) páginas da carteira de trabalho (fl. 06), em que constam apenas informações cadastrais do autor, revelando-se, assim, insuficiente para aferir a duração dos vínculos empregatícios com pendência no CNIS.
O autor, então, instruiu adequadamente o segundo requerimento administrativo, protocolado em 11/12/2023, com cópia integral de sua carteira de trabalho, fato esse que permitiu comprovar a data de encerramento dos vínculos empregatícios com pendência no CNIS e, consequentemente, reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural ao autor (Evento 10 - OUT3).
Assim, considerando que o indeferimento administrativo levado a efeito no primeiro requerimento foi provocado única e exclusivamente pelo autor, na medida em que não instruiu adequadamente o processo administrativo com cópia integral da carteira de trabalho em sua posse, o pedido de retroação da DIB merece a improcedência.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 28 e 31).
Examino.
A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com base na negativa do autor em cumprir a exigência de instrução do procedimento administrativo, no que se refere à apresentação da cópia integral de sua CTPS.
Quanto ao pedido declaratório, nada disse.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, o recurso sustenta que a Instrução Normativa 77/PRES/INSS de 2015 passou a prever em seu artigo 678, §7º, que o INSS não irá indeferir requerimentos administrativos pelo não cumprimento de exigências.
A mencionada norma, assim prevê em seu artigo 678: "Da Carta de Exigência Art. 678.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado." Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que o INSS intimou o autor a apresentar cópia integral de sua CTPS a fim de comprovar a data de encerramento de vínculos em aberto constantes no CNIS.
Em resposta, a procuradora do autor assim respondeu: "boa tarde.
O segurado possuiu apenas uma carteira de trabalha a qual já mandei digitalizada.
O segurado afirma não possuir nenhuma comprovação de atividade rural além da que já foi enviada.
Obrigada".
Portanto, o INSS obedeceu à Instrução Normativa 77/PRES/INSS e emitiu a carta de exigência.
O autor teve a oportunidade de complementar a prova e não o fez.
Não houve cumprimento da exigência e, em verdade, houve recusa da procuradora do autor.
O INSS pediu a cópia completa da CTPS e a procuradora insistiu na cópia parcial já enviada anteriormente, na qual consta apenas o número da CTPS e a qualificação do trabalhador.
Para delimitar o período em que o autor trabalhou na condição de segurado especial, o INSS precisava da CTPS para fixar o fim dos vínculos que constavam em aberto no CNIS. Diante disso, não foi possível para o INSS analisar o requerimento em sua totalidade, pois faltavam informações que só poderiam ser verificadas na CTPS, cuja cópia integral não foi apresentada na esfera administrativa.
O procedimento administrativo devidamente instruído é condição para o ajuizamento da ação.
O autor teve a oportunidade de apresentar a cópia integral de sua CTPS em sede administrativa, e não o fez, o que resulta em falta de interesse de agir. A solução do caso, portanto, deve ser a extinção do processo sem exame do mérito.
Isso posto, decido por EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Luiz Clemente Pereira Filho, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:01
Prejudicado o recurso
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
08/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 07:59
Juntada de Petição
-
14/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição
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28/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/12/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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