TRF2 - 5003061-66.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003061-66.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARINALVA BOMFIM DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial requerido na via administrativa em 29/07/2024, e indeferido por não atendimento ao requisito clínico (evento 1, PROCADM9, página 26).
A concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento de dois requisitos: a) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) deve ser pessoa portadora de deficiência ou idosa (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Assim, com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, com laudo juntado ao evento 23, LAUDPERI1.
O perito informou diagnóstico de gonartrose primária bilateral, atestando haver incapacidade parcial e permanente desde 22/04/2021.
No entanto, o laudo não deixa claro se as patologias que acometem à autora a impedem de participar em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-o como pessoa com deficiência e impedimentos de longo prazo.
Sobre o ponto, é importante observar que, conforme entendimento da TNU, fixado no Tema 173 e na Súmula n.48 "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, intime-se o perito subscritor do laudo juntado ao evento 23, LAUDPERI1, para que responda à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo, no prazo de 20 (vinte) dias: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Noutro norte, designo a verificação socioeconômica, por oficial de justiça, em atendimento ao Provimento Conjunto n.
TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais dessa mesma Região.
O(a) oficial de justiça deverá entregar o mandado cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contendo, no mínimo, estas informações: I.
DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II.
DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III.
REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV.
EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora. 2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside. 3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais. 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal.
Local e data Assinatura do(a) assistente social Eventual ausência à verificação social deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para a visita domiciliar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Para fins de verificação do requisito socioeconômico, fica a parte autora desde logo intimada a, querendo, no prazo de (15) quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência. É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto.
A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto.
Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública.
Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”1, sob pena de serem desconsiderados.
Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
Intimem-se. 1. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
14/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003061-66.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARINALVA BOMFIM DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade laboral desde data na qual a parte autora ainda detinha, em tese, a qualidade de segurado, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se sobre eventual direito da autora a um benefício previdenciário por incapacidade, em vez de benefício assistencial, nos termos da tese firmada no tema 217/TNU.
Prazo, 10 (dez) dias).
Esgotado o prazo de manifestação do INSS, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003061-66.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARINALVA BOMFIM DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Considerando o gasto extraordinário decorrente do deslocamento, do município de Vitória ao de Linhares, pelo médico perito, defiro o requerimento por ele formulado a fim de majorar os honorários periciais para R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), como autoriza o parágrafo único do artigo 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal – CJF. À Secretaria para providenciar o pagamento do experto.
Ainda, intimem-se as partes a, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil – CPC/2015, §1º do art. 477).
Findo o prazo acima, conclusos. -
16/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:24
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINALVA BOMFIM DE SOUZA <br/> Data: 29/04/2025 às 13:30. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - SALA MULTIUSO DA VARA FEDERAL DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares,
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 19:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:45
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:46
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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