TRF2 - 5000573-04.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000573-04.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JESSICA DOMINGOS SECUNDINO FREIRE GABRIELADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF (OAB ES020383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, liberação antecipada do saldo da conta do FGTS em prol de tratamento de saúde de filho menor.
Cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Considerando que a parte ré já apresentou contestação (evento 8, DEFESA PREVIA1), em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, especialmente no tocante ao prévio requerimento administrativo, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:13
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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16/03/2025 12:16
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:33
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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