TRF2 - 5042912-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:43
Despacho
-
12/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042912-78.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PRUMO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/AADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 13:07:02)
-
21/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 13:07:01)
-
21/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 13:07:01)
-
21/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 13:07:01)
-
21/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Julgado procedente o pedido - 21/08/2025 13:07:00)
-
06/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042912-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRUMO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/AADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem por objetivo determinação judicial para que a Autoridade Coatora adote "os atos necessários para o protocolo e processamento dos Pedidos de Compensação que vierem a ser apresentados pela Impetrante utilizando-se do montante remanescente do direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ de 2019." Como pretensão principal, a impetrante requer o afastamento da trava sistêmica da Receita Federal do Brasil, que indica de forma indevida a prescrição de seu direito creditório.
Inicial e documentos no evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 1.9. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante, em sua petição inicial, não apresentou argumentos que demonstrassem que o não processamento das DCOMPs pudesse impedir o normal desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). O perigo da demora, desse modo, está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar postulada.
Ademais, a celeridade do rito do mandado de segurança permite, neste caso, que eventual direito subjetivo reconhecido possa ser garantido por ordem mandamental constante na sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista não haver dificuldades na operacionalização de eventual análise e procedência das DCOMPs nos termos requeridos pela impetrante, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
Assim, o pedido de medida liminar formulado pela impetrante não merece ser acolhido, pois ausente o pressuposto – indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada – do periculum in mora, não se falando, no caso em questão, de deferimento de liminar com base, apenas, na plausibilidade de suas alegações.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
23/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000180-82.2025.4.02.5004
Carlos Antonio Fantin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001416-66.2025.4.02.5102
Rita de Cassia da Costa Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Gomes dos Anjos de Abreu Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 17:57
Processo nº 5002361-92.2021.4.02.5102
Ayres Antonio Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004465-33.2021.4.02.5110
Silson da Rocha Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 13:05
Processo nº 5007235-84.2025.4.02.5101
Uniao
Maria Diogo Liberato
Advogado: Sidnei Ayres da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 09:51