TRF2 - 5054915-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5054915-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAREQUERENTE: GABRIELA BOONEN FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 14/08/2025 - PETIÇÃOEvento 27 - 30/07/2025 - Decisão interlocutória -
14/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054915-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELA BOONEN FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/07/2025 19:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054915-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELA BOONEN FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA", "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA (EQUINOR) e "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)" e; A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA (EQUINOR) e "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054915-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELA BOONEN FERREIRAADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:10
Determinada a intimação
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10/06/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:34
Determinada a citação
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05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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