TRF2 - 5008239-87.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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29/08/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:25
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 89 - No prosseguimento da execução, a Caixa econômica Federal requer as seguintes providências em face da parte executada: 1 - o bloqueio dos ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD: 2 - a expedição de ofício ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) e da Declarações de Informações Econômicas-fiscais (DIPJ) eventualmente apresentados pela parte executada à Secretaria da Receita Federal; 3 - a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, referente a pesquisas de registro de imóveis de sua titularidade.
Conclusos, decido. 1 - Do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud: Reitera-se diligência em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 25, cujo resultado negativo e recente se junta no Evento 28.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro. 2 - Da expedição de ofício ao sistema Infojud: Reitera-se diligência em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 75, cujo resultado se junta no Evento 77.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro. 3 - Da consulta ao SREI: A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e administrada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos compartilhados, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Resta, portanto, prejudicado o pedido formulado neste sentido.
Assim sendo, à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 45 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido: O valor objeto da execução é de R$ 249.855,15, em 19/05/2025 (Evento 43, Doc. 2).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
Promova a exequente os meios para se prosseguir na execução.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 21/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 76 - 21/07/2025 - Decisão interlocutória -
21/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS.
Evento 57 - Ante o resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema Sniper (Evento 53), em que se idenficiara VICTOR VELASCO DOS SANTOScomo sócio-admininstrador da empresa MV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a exequente requer a seguinte providência para prosseguimento da execução: - a penhora das quotas sociais de titularidade de VICTOR VELASCO DOS SANTOS na empresa MV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA . Para tanto, requer a respectiva averbação junto ao contrato social, nos termos do art. 861, § 2º, do CPC.
Conclusos, decido.
A teor do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Constata-se na juntada do Evento 53 que o executado VICTOR VELASCO DOS SANTOS figura como sócio-administrador da referida empresa.
Pois bem.
A penhora de cotas ou ações partem do pressuposto de que há liquidez que possibilite quer a adjudicação quer a alienação.
Submetem-se à penhora apenas os lucros referentes às quotas sociais, em face das quais deve haver elementos para se aferir o respectivo valor. O artigo 1.026 do Código Civil admite que a execução recaia sobre os lucros da sociedade que couber ao sócio devedor.
A determinação pugnada, a meu ver, não se afigura como medida eficaz ao pagamento da dívida e ainda compromete, pela descapitalização, o funcionamento da sociedade empresárial.
Posto isto, - indefiro o pedido formulado no Evento 57; - promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
12/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:58
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 11/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 52 - 11/06/2025 - Decisão interlocutória -
11/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição
-
29/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:58
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição
-
28/05/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição
-
21/03/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 13:35
Decisão interlocutória
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10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 17:18
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:36
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
04/11/2024 13:57
Determinada a citação
-
28/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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28/10/2024 10:44
Juntada de Petição
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28/10/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 10:00
Despacho
-
24/10/2024 03:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição
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21/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:58
Despacho
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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17/10/2024 03:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 19:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27F)
-
16/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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