TRF2 - 5003676-62.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003676-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ERICK MARCOS PIMENTEL TRINDADEADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O autor da presente ação busca "a revisão do contrato com a restituição dos valores pagos a mais, considerando a abertura de um descompasso nos valores das parcelas após a assinatura do contrato. o autor pleiteia, ainda, a reparação dos danos materiais e morais decorrentes das falhas de cumprimento do contrato pela empresa ré e pela Caixa Econômica Federal, já que as condições acordadas não foram observadas, gerando desconforto, gastos imprevistos e prejuízos financeiros." Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial contábil.
Proceda a secretaria à nomeação de perito, pelo sistema AJG.
As partes, querendo, podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do NCPC.
Intime-se o (a) Perito (a) nomeado (a) para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e de que seus honorários serão pagos pela Direção do Foro, após a entrega do respectivo laudo e a apresentação de esclarecimentos, se eventualmente solicitados. -
29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:49
Despacho
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26/07/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003676-62.2025.4.02.5120/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: ERICK MARCOS PIMENTEL TRINDADEADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 30/06/2025 - PETIÇÃOEvento 20 - 23/06/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:38
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:09
Juntado(a)
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10/06/2025 19:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003676-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ERICK MARCOS PIMENTEL TRINDADEADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ERICK MARCOS PIMENTEL TRINDADE, devidamente qualificado, ajuizou a presente em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão da “tutela antecipada, para que as rés sejam compelidas a corrigir imediatamente os valores das parcelas cobradas, a fim de evitar mais prejuízos financeiros ao autor”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que celebrou contrato de compra e venda com a empresa ré, CONSTRUTORA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para aquisição de imóvel localizado na Avenida Abílio Augusto Távora S/N°, Área B1, Bairro Danon, Nova Iguaçu, RJ, com o valor total do imóvel fixado em R$224.066,00 (duzentos e vinte quatro mil e sessenta e seis reais).
O contrato foi formalizado na data de 01/12/2023 e o pagamento das parcelas foi realizado conforme os valores pré-estabelecidos até o mês de 03/12/2023.
Sustenta, no entanto, que observou aumento indevido das parcelas do financiamento, a existência de capitação de juros em razão da adoção da Tabela PRICE A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo facultado ao mutuário comprovar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
Com efeito, a parte autora celebrou com a ré contrato de mútuo para aquisição de imóvel tendo se comprometido ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida.
No caso,, para que se verifique o alegado na exordial, torna-se necessária a oitiva da parte contrária e a consequente dilação probatória com a respectiva prova pericial contábil, o que, à toda evidência, não se coaduna com a sistemática da antecipação da tutela. É inquestionável que tal necessidade, por si só, já demonstra a inexistência de prova inequívoca a autorizar a medida preliminar pretendida.
Por fim, é importante ressaltar que as simulações de amortização (evento 1 – anexos 5 a 7), fornecidas unilateralmente pela parte autora, precisa ser submetido ao crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 05:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:50
Despacho
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08/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26F)
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08/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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