TRF2 - 5057895-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057895-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)SENTENÇACom tais considerações, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII do CPC). -
04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057895-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO A pessoa cadastrada como autor no sistema processual é DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA, mas a petição inicial e os documentos que a instruem indicam WALDEIR RIBEIRO FERNANDES como demandante.
Assim, intime-se a parte autora a indicar precisamente, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, quem será o autor da presente demanda, devendo haver exata correspondência entre a pessoa cadastrada no sistema e aquela que a inicial coloca no polo ativo da relação processual, retificando-se o cadastro no sistema ou anexando-se nova petição inicial e documentos conforme o caso.
Atendido, voltem-me os autos conclusos para análise da inicial.
Alternativamente, fica-lhe facultado desistir da ação. -
04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:30
Determinada a intimação
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03/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057895-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora tem domicílio em Belford Roxo, município que integra a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, sediada na referida cidade, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária sob o procedimento comum, devendo ser encaminhada a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
O dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0004359-73.2015.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 13/04/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva a autora a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ.
II - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República.
O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI.
III - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas.
IV - O constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que não seja sede de vara da Justiça Federal.
Embora prevista a concorrência de foros, domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição e, portanto, de caráter absoluto, é da Justiça Federal, ou seja, havendo Juízo Federal no domicílio do segurado, falece ao mesmo a prerrogativa conferida pelo citado parágrafo 3º, devendo a demanda ser proposta, necessariamente, perante a Justiça Federal. 1 V - Nesse passo, cumpre esclarecer que a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, suscitada pelo agravante, segundo a qual o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro", não se aplica à presente hipótese, porquanto se refere a segurado domiciliado em cidade que, embora não seja sede de Justiça Federal, está sob jurisdição de Vara Federal de outro município.
VI - Nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na Capital do respectivo Estado.
VII - No caso, sendo a autora domiciliada em Volta Redonda, município da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, local onde há Varas Federais instaladas, não incide na hipótese do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir a agravante.
VIII - Dessa forma, há que ser mantida a competência de uma das Varas Federais de Volta Redonda/RJ, para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta.
IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF2 2018.00.00.003260-4, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão19/03/2019, Data de disponibilização28/03/2019, Relator Des.
Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
13/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJDCA03F)
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13/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 06:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 13:15
Juntado(a)
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12/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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