TRF2 - 5054470-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição - LIVIA LOPES MENESCAL (RJ131010 - CLAUDIO MARCIO MADURO DOS SANTOS)
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 18:54
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090421920254020000/TRF2
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08/07/2025 18:54
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090421920254020000/TRF2
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50090421920254020000/TRF2
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 12:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 09:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 09:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054470-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MATHEUS MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO CATHARINA (OAB RJ109474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS MARQUES FERREIRA contra a CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ADMISSÃO E FUNÇÕES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), com o objetivo de anular o ato de convocação da terceira candidata classificada na ampla concorrência e garantir a nomeação do impetrante à vaga destinada ao sistema de cotas raciais no concurso público para o cargo de Enfermeiro – Psiquiatria, sob o argumento de que houve violação da Lei nº 12.990/2014.
Alega o impetrante que: Foi aprovado no Concurso Público para Cargos Técnico-Administrativos da UFRJ, Edital nº 490/2023, na vaga E-028 (Enfermeiro – Psiquiatria), pelo sistema de cotas raciais;Obteve a 6ª colocação geral e a 2ª colocação entre os candidatos negros;A única vaga inicialmente prevista foi ocupada por ALINE BASILIO DOS SANTOS, primeira colocada tanto na ampla concorrência quanto entre os cotistas;Após a homologação do certame (Edital nº 748/2024), surgiram duas vagas excedentes, preenchidas por OLIVIA DE ANDRADE GUERRA e LIVIA LOPES MENESCAL, ambas da ampla concorrência;Com o surgimento de três vagas, a candidata ALINE BASILIO DOS SANTOS deveria ter sido classificada pela ampla concorrência, liberando a vaga de cotas ao impetrante, conforme determina o art. 3º, §1º da Lei nº 12.990/2014;O recurso administrativo interposto foi indeferido sob a justificativa de que as vagas adicionais foram preenchidas conforme critérios previamente estabelecidos em edital e sorteio.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A Lei nº 12.990/2014 determina que candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não devem ser computados para as vagas reservadas;A jurisprudência do STJ e TRFs reconhece que a reserva de vagas deve ser aplicada a todas as etapas do concurso;O edital 490/2023 reproduz a regra da lei no item 5.1.1, vinculando-se, portanto, à legislação federal;A política de cotas raciais visa promover o ingresso de mais pessoas negras no serviço público e não pode ser enfraquecida por interpretações administrativas ou sorteios.
Sustenta ainda que: A manutenção da convocação da candidata LIVIA LOPES MENESCAL representa violação ao direito líquido e certo do impetrante, que deveria ocupar a vaga reservada ao sistema de cotas raciais;A exclusão do impetrante é ilegal, uma vez que desrespeita os princípios da legalidade, eficiência e igualdade racial;O ato administrativo impugnado impõe uma interpretação equivocada da Lei nº 12.990/2014 ao manter a candidata ALINE BASILIO DOS SANTOS como cotista, mesmo sendo a primeira colocada geral.
Por fim, requer que: Seja deferida medida liminar para suspender o ato de convocação da terceira candidata classificada para ampla concorrência, LIVIA LOPES MENESCAL, e todos os atos subsequentes;Seja julgada procedente a ação para garantir a convocação do impetrante à terceira vaga como candidato negro, com base na correta aplicação do art. 1º, §1º e art. 3º, §1º da Lei nº 12.990/2014, além do item 5.1.1 do Edital 490/2023;Seja concedida gratuidade de justiça.
No evento 4, decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único, do CPC), emendar a inicial, a fim de incluir, no polo passivo, a candidata LIVIA LOPES MENESCAL.
No evento 8, o impetrante apresenta emenda à inicial. É o relatório.
DECIDO.
Da emenda à inicial Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 8.
Promova a Secretaria a inclusão de LIVIA LOPES MENESCAL no polo passivo.
Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a conjugação dos requisitos de relevância jurídica do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, não se evidenciam tais requisitos de forma suficiente a justificar o deferimento da medida excepcional.
A análise dos autos revela que a vaga referente ao código E-028 (Psiquiatria) era uma vaga única, que não alcançaria, isoladamente, o número mínimo para aplicação direta da reserva legal para candidatos negros, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 e da cláusula 5.1.1 do Edital nº 490/2023 (evento 3, ANEXO3).
Para viabilizar a política de cotas de forma proporcional e isonômica em códigos com número inferior ao mínimo exigido, a UFRJ instituiu, de forma legítima e previamente publicizada, sorteio público regulamentado pelo Edital nº 299/2023 (evento 3, ANEXO8).
Nesse sorteio, a vaga E-028 foi expressamente sorteada como vaga reservada a candidatos negros.
Assim, a candidata ALINE BASILIO DOS SANTOS, aprovada como primeira colocada na lista de cotistas negros, obrigatoriamente deveria ser nomeada por essa condição, visto que era a única vaga reservada naquele código e sua ocupação já havia sido formalmente vinculada à reserva racial.
Portanto, mesmo que ALINE BASILIO DOS SANTOS também tenha obtido nota para aprovação na ampla concorrência, a sistemática adotada pela UFRJ impedia sua nomeação por essa via.
Nomeá-la pela ampla concorrência violaria a distribuição resultante do sorteio público e comprometeria o cumprimento proporcional da ação afirmativa, além de afrontar a regra específica que limitava a aplicação da reserva direta a códigos com três ou mais vagas, como disposto no edital.
Com base nessa lógica, a criação de novas vagas no decorrer da validade do concurso não reverte automaticamente a natureza jurídica da primeira vaga já preenchida sob a rubrica da cota racial.
A próxima vaga reservada a candidatos negros somente surgirá após o preenchimento proporcional das vagas de ampla concorrência subsequentes, nos termos dos critérios definidos pelo conjunto normativo (Editais nº 490/2023 e 299/2023 e Lei nº 12.990/2014).
Em síntese, ao menos neste exame inaugural, não há qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na nomeação da candidata ALINE BASILIO DOS SANTOS como cotista, nem tampouco na convocação de LIVIA LOPES MENESCAL na sequência pela ampla concorrência.
A pretensão do impetrante implica revisão do mérito administrativo da distribuição de vagas já definida por ato normativo específico e consolidada no Edital nº 748/2024 (evento 3, ANEXO7), medida que exige cognição exauriente e não se compatibiliza com a via liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, assim como para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à UFRJ para manifestar seu eventual interesse em ingressar no feito.
Cite-se a candidata LIVIA LOPES MENESCAL.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:29
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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