TRF2 - 5055255-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124537020254020000/TRF2
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03/09/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 50124537020254020000/TRF2
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 12:53:49)
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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01/07/2025 00:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5055255-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MEIRILANE PATRICIA DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573)AUTOR: RODRIGO CESAR VIEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual MEIRILANE PATRICIA DE OLIVEIRA VIEIRA e RODRIGO CESAR VIEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de consignar judicialmente o pagamento de parcelas de financiamento habitacional, bem como suspender ou cancelar leilão extrajudicial do imóvel dos autores.
Alega a parte autora que: i) Celebrou com a ré, em 15 de fevereiro de 2023, Contrato Particular de Compra e Venda com Financiamento Habitacional no valor de R$ 302.235,93, sendo R$ 60.447,19 pagos com recursos próprios e o restante financiado em 420 parcelas de R$ 2.422,30; ii) Deixou de pagar as parcelas a partir de julho de 2024, por dificuldades financeiras; iii) Buscou regularizar a dívida em março de 2025, sendo informada de que o débito total seria de R$ 42.861,38, sendo R$ 28.933,12 de parcelas em atraso e R$ 13.928,26 referentes a despesas de execução; iv) Não houve intimação válida do mutuário Rodrigo Vieira sobre a prenotação de leilão no Registro de Imóveis, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa; v) A ré bloqueou o acesso à conta bancária dos autores, impedindo tanto a emissão de extratos quanto o pagamento das parcelas vincendas; vi) As tentativas extrajudiciais de negociação foram infrutíferas, sendo negada pela ré a possibilidade de quitação da dívida sem o pagamento da taxa de execução, considerada abusiva.
Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Defendem que a ausência de intimação válida e o bloqueio do acesso à conta caracterizam comportamento unilateral e arbitrário da ré.
Destaca ainda que todos os atos da ré são nulos de pleno direito e que a tutela de urgência se impõe para evitar a perda do imóvel, alegando desgaste emocional, impossibilidade de acesso às informações bancárias e frustração de tentativas de quitação da dívida.
Formulam os seguintes pedidos: 1.
A concessão do benefício de justiça gratuita em virtude dos autores não poderem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 2.
Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim específico de: 2.1 compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Rua Vanja Orico nº 130, bloco 5, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, considerando a ilegalidade do ato; 2.2 compelir a demandada a se abster de incluir os dados cadastrais dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos mesmos; 2.3. autorizar aos autores que consignem em juízo o pagamento dos débitos vencidos e vincendos, sendo até maio de 2025 calculado pela ré em R$ 28.933,12 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e três reais e doze centavos), excluindo-se qualquer outra cobrança não relacionada ao contrato em comento; 2.4. compelir a demandada que libere o acesso à conta bancária dos autores para que os mesmos possam ter acesso ao extrato de pagamento das parcelas, bem como, efetuem o pagamento das parcelas vincendas através da aludida conta, a fim de viabilizar a ausência de inclusão de juros e correção sobre as parcelas; 2.5. compelir a demanda a proceder a exclusão da anotação constante no item AV 15 considerando a inexistência de intimação pessoal de ambos os autores, a fim de evitar danos irreparáveis aos mesmos, tornando-se nulo qualquer ato oriundo de tal anotação; 3.
Nos termos do Artigo 355, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, compelindo a Promovida a trazer aos autos comprovantes dos extratos de pagamentos das parcelas de financiamento, visto que a ré procedeu bloqueio de acesso à conta, bem como, comprovantes de intimações pessoais realizadas a ambos autores acerca da prenotação ocorrida no Registro de Imóvel sobre a matrícula do imóvel financiado; 4.
Após a concessão da presente medida “initio litis”, que se digne em determinar a Citação da Ré, mediante expedição de simples “Carta de Citação” (Artigo 222, C.
P.
C.) para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida (CPC, art. 802 c/c 803); 5.
Finalmente, sejam julgados procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual.
Atribui à causa o valor de R$ 302.235,93.
No evento 6, despacho determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato de RODRIGO CESAR VIEIRA ou promover o recolhimento das custas processuais, assim como certidão atualizada de ônus reais do imóvel. No evento 12 a parte autora comprovou o cumprimento parcial, mediante juntada de declaração de hipossuficiência (12.2), deixando de apresentar certidão atualizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira anexada aos autos (evento 1, DECLPOBRE3 e evento 12, DOC2). Anote-se. 1.
Tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
A parte autora busca provimento jurisdicional liminar que impeça a demandada de realizar leilão do imóvel, abster-se de incluir seu nome em cadastros de restritivos de crédito, bem como determinar à CEF que promova a exclusão do registro AV 15 anotado na matrícula do imóvel e libere o acesso à sua conta bancária.
A narrativa da petição inicial remete o feito para cuidadosa análise e incursão nas esferas fática e probatória, em especial acerca da constatação da da ausência de intimação do mutuário, o que legitimaria o deferimento dos pedidos formulados pela demandante, impondo-se a formação do contraditório para que a parte contrária traga aos autos seus elementos e circunstâncias, de modo a propiciar uma avaliação segura a respeito da questão e se alcance um panorama mais completo e detalhado da situação.
Consoante se verifica da mensagem WhatsApp juntada pela parte autora no evento 1.13, o valor do débito das 9 prestações em atraso, referente ao contrato habitacional nº 144442002663, à época do contato, totalizava R$ 34.164,21.
A demandante não controverte sobre o inadimplemento, mas sim quanto ao valor pendente de quitação.
Desse modo, pugna pelo depósito do valor que entende devido, no montante de R$ 28.933,12, válido para maio de 2025.
No caso concreto, a demandante pretende realizar o depósito de valor menor que o apontado pela credora.
Instada, deixou de apresentar certidão de ônus reais atualizada, o que impede este Juízo de verificar se houve averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF, pressuposto para a alienação do imóvel, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.514/97.
No que concerne à ausência de intimação dos contratantes para purgar a mora (item 2.5), ao contrário do afirmado pelos demandantes, da leitura da certidão do imóvel, matriculado sob o nº 357427 no 9º Ofício de Registro de Imóveis, constata-se ter havido a averbação sob o nº AV - 15, da certidão do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos que atesta a intimação dos fiduciantes para pagamento dos encargos vencidos referentes ao contrato de financiamento imobiliário.
Sobre o ponto, há que se ressaltar que as certidões lavradas pelos Oficiais de Registro de Imóveis gozam de fé pública e, portanto, presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Nesse cenário, o indeferimento por ora das tutelas provisórias requeridas é medida que se impõe. 2.
Depósito do débito: Formula a autora o seguinte pedido: 2.3. autorizar aos autores que consignem em juízo o pagamento dos débitos vencidos e vincendos, sendo até maio de 2025 calculado pela ré em R$ 28.933,12 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e três reais e doze centavos), excluindo-se qualquer outra cobrança não relacionada ao contrato em comento; A ação consignatória tem por escopo principal o depósito em juízo de valores suficientes ao adimplemento integral da obrigação ou, nos termos do artigo 545, § 2º, do CPC, a liberação da dívida até o limite do valor depositado.
A quantia em dinheiro a ser depositada deve ser integral, ou seja, deve estar necessariamente atualizada monetariamente, acrescido dos encargos moratórios contratuais, conforme dispõe o Art. 336, do Código Civil Brasileiro.
Vejamos: Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Conforme dispõe o art. 539 do CPC, a ação de consignação em pagamento é o meio processual apto para que o devedor obtenha a extinção da obrigação de pagar quantia certa ou dar coisa em favor do credor, não comportando discussão acerca da incorreção dos valores devidos.
Ora, sendo a consignação judicial uma das formas de extinção das obrigações, para que tenha eficácia liberatória, é necessário que estejam presentes todos os seus requisitos, seja em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo pactuados, na forma do que dispõe o artigo 336 do Código Civil vigente, isso significa que o depósito, para que tenha o efeito liberatório pretendido, deve corresponder ao valor integral do débito. No caso concreto, verifica-se que a demandante pretende discutir, além do valor devido, a própria validade do ato jurídico que resultou na suposta consolidação da propriedade em nome do credor, o que demanda incursão na seara probatória, não sendo adequada a via da ação de consignação em pagamento, na qual se deve discutir, exclusivamente, a existência da relação obrigacional e a recusa injusta do credor em receber o que é devido.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Considerando que a demandante pretende discutir outras questões, além do depósito do valor da Ação de Consignação, RETIFICO de ofício o rito processual, para PROCEDIMENTO COMUM. Promova a Secretaria as alterações necessárias no sistema eProc.
Atendido, cite-se a ré.
Sendo alegadas, em sede de contestação, quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, bem como havendo juntada de documentos (CPC, art. 437, §1º), dê-se vista à parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5055255-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MEIRILANE PATRICIA DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573)AUTOR: RODRIGO CESAR VIEIRAADVOGADO(A): IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O NICOLAU (OAB RJ096573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MEIRILANE PATRICIA DE OLIVEIRA VIEIRA e RODRIGO CESAR VIEIRA em face da Caixa Econômica Federal.
I- Considerando-se o teor da certidão do evento retro, intime-se a parte autora para juntar declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato de RODRIGO CESAR VIEIRA ou promover o recolhimento das custas processuais, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. II- Da leitura da certidão do Registro de Imóveis competente (), verifica-se que foi certificada a prenotação nº 2256486 do Ofício nº 544497/2024, de 07/04/2025, para fins de Consolidação da Propriedade do imóvel em nome do fiduciário - CEF. Considerando o disposto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. Desse modo, na mesma oportunidade, providenciem os autores a juntada de Certidão atualizada do imóvel matrícula 357427, para fins de verificação de possível averbação da consolidação da propriedade. Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:06
Despacho
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09/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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